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Jurisprudência


TRF3 0027074-24.2016.4.03.9999 00270742420164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 7. No caso, a parte autora não possui tempo suficiente para a aposentadoria especial. No entanto, o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, aplicando-se os fatores 2,33, 1,75 ou 1,4, conforme o Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.287/03, em seu artigo 70. 8. O segurado demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente restando comprovado através dos documentos acostados aos autos, especificamente as cópias da CTPS, os laudos apresentados e as perícias realizadas. Por isso, tem direito à conversão da atividade especial para tempo de serviço comum nos períodos de 31/01/1968 a 10/11/1968, 14/12/1968 a 12/12/1986, 21/07/1987 a 07/12/1987, 17/11/1988 a 28/12/1989 e 02/05/1990 a 14/08/1991, o que autoriza a revisão do seu benefício, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 9. Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, computava 35 anos, 1 mês e 21 dias, e tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Posteriormente, em 28/11/1999, somava 36 anos, 1 mês e 3 dias e, portanto, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Por fim, em 16/08/2000 (DER) atingiu 36 anos, 9 meses e 5 dias, com direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). 10. A prescrição quinquenal, por sua vez, alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (16/08/2000) e o ajuizamento da demanda (02/09/2010). Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação (02/09/2010). Salienta-se que não deve retroagir a data do requerimento administrativo de revisão (13/04/2010), pois o segurado, apesar de devidamente intimado pela autarquia (fls. 109/113), não compareceu nem apresentou os documentos exigidos, impedindo a análise do pedido. 11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 12. Reexame necessário parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2179851
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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