TRF3 0027078-95.2015.4.03.9999 00270789520154039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- De acordo com a perícia judicial, o autor trabalhou, de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 27/06/73
a 31/10/73, 01/11/73 a 10/08/74 e 01/07/93 a 05/03/97, ruído superior a 90 dB
no período de 06/03/97 a 04/01/2001, e ruído superior a 85 dB no período
de 19/11/03 a 14/07/07, com o consequente reconhecimento da especialidade,
nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos
IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante ao período de 05/01/01 a 18/11/03, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (6/3/97 e 18/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O
PPP retrata a exposição do autor a ruído de 86,8 dB - portanto, inferior
ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu
enquadramento como especial.
- No período de 15/07/07 a 31/10/07, à época encontrava-se em vigor o
Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 79,6
dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época,
o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90%
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento
de períodos especiais.
- Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição desde 16/08/2013, concedida administrativamente, deverá optar
pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Reconhecida a possibilidade de
que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado,
ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores
dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor atualizado
até a data da sentença de fato se mostra excessiva quando considerados os
parâmetros mencionados acima. Condenação do INSS no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça, que ademais é o patamar reiteradamente
aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se
dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- De acordo com a perícia judicial, o autor trabalhou, de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 27/06/73
a 31/10/73, 01/11/73 a 10/08/74 e 01/07/93 a 05/03/97, ruído superior a 90 dB
no período de 06/03/97 a 04/01/2001, e ruído superior a 85 dB no período
de 19/11/03 a 14/07/07, com o consequente reconhecimento da especialidade,
nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos
IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante ao período de 05/01/01 a 18/11/03, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (6/3/97 e 18/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O
PPP retrata a exposição do autor a ruído de 86,8 dB - portanto, inferior
ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu
enquadramento como especial.
- No período de 15/07/07 a 31/10/07, à época encontrava-se em vigor o
Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 79,6
dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época,
o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90%
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento
de períodos especiais.
- Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição desde 16/08/2013, concedida administrativamente, deverá optar
pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Reconhecida a possibilidade de
que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado,
ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores
dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor atualizado
até a data da sentença de fato se mostra excessiva quando considerados os
parâmetros mencionados acima. Condenação do INSS no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça, que ademais é o patamar reiteradamente
aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se
dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2080802
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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