TRF3 0027079-46.2016.4.03.9999 00270794620164039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. DECADÊNCIA. REJEITADAS.
DDESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença ilíquida. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 / §3º, I, do
artigo 496 do CPC/2015. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Preliminar rejeitada. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de
que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B
do Código de Processo Civil de 1973, não implica necessariamente em
sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo
aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
3. Preliminar rejeitada. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que
o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece
prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato
de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
4. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos,
que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria,
sem devolução dos valores recebidos.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do
INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. DECADÊNCIA. REJEITADAS.
DDESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença ilíquida. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 / §3º, I, do
artigo 496 do CPC/2015. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Preliminar rejeitada. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de
que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B
do Código de Processo Civil de 1973, não implica necessariamente em
sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo
aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
3. Preliminar rejeitada. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que
o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece
prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato
de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
4. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos,
que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria,
sem devolução dos valores recebidos.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do
INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito, rejeitar as preliminares arguidas pelo INSS,
e no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial,
tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179856
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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