TRF3 0027086-96.2015.4.03.0000 00270869620154030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-DESEMBARGADOR FEDERAL (COMPETÊNCIA): PRETENDIDO
FORO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO COM AÇÃO JÁ EXTINTA:
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DO FATO: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA CÍVEL., NA SINGULARIDADE DO CASO. RECURSO
IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Decisão recorrida que está excelentemente fundamentada e não
evidencia qualquer desvinculação à realidade dos autos no momento
em que foi proferida, de modo que - ao menos nesta ocasião - acha-se
ausente a possibilidade de acolhimento das alegações formuladas pela
parte agravante. Nesse cenário, os fundamentos da interlocutória agravada
ficam explicitamente acolhidos, conforme a técnica de fundamentação "per
relationem" acolhida no STF (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118
DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016) mesmo depois da superveniência do NCPC
(ARE 1024997 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).
2. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF
no RE 579.799/SP. Isto porque "apenas restou decidido naquela oportunidade
que a competência era do C. Superior Tribunal de Justiça. Não se decidiu
que o feito seria improcedente com relação a Paulo Theotonio Costa ou que
deveria ser extinto sem resolução do mérito".
3. Em reforço à manutenção da decisão impugnada, destaca-se alteração
da jurisprudência das Cortes Superiores no mesmo caminho da interpretação
ora adotada (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 13/05/2016, AgRg na AIA 32/AM,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016,
DJe 13/05/2016).
4. A Rcl nº 22.376-SP oferecida pelo ora agravante para preservar a
autoridade da decisão tomada no mencionado RE 579.799 foi apreciada pelo
STF no sentido de negar seguimento ao pedido, restando prejudicado o pleito
liminar. A decisão foi desafiada por agravo regimental que foi improvido
(STF, Ag. Reg. Em Rcl 22.376, 2ªT., Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 07.11.2017).
5. Inocorrência de conexão entre a Ação de Improbidade e a Ação
Ordinária nº 0007254-30.1999.4.03.6114 ajuizada na 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, "nos termos da Súmula
nº 235 do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado)". No mais, o próprio STJ, declinou da "competência
para o processamento desta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa e" determinou "o retorno dos autos à 10ª Vara Federal da
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo" (STJ, AIA nº 36/SP - 10ª
Vara Federal/SP, ACIA nº 0027929-51.2002.4.03.6100).
6. O fato de, na esfera criminal, ter se verificado a atipicidade da conduta
não gera qualquer efeito no âmbito cível. Isto porque o ato praticado pode
ainda ser considerado antijurídico - ilícito civil -, que é justamente o que
está sendo apurado na ação civil pública por improbidade administrativa,
objeto deste recurso.
7. "Da mesma forma não tem a Jurisdição Cível espaço cognitivo
no âmbito da Jurisdição Criminal. A situação da ação penal
"siamesa" da ação de improbidade não tem reflexos aqui, até em vista do
princípio da independência das instâncias consagrado no art. 12 da Lei nº
8.429/92. Cumpre lembrar que "improbidade administrativa não é crime. A Lei
de Improbidade Administrativa é uma lei de natureza cível, onde as condutas
e as sanções não têm natureza penal, não estando sujeitas às normas
de Direito Penal" (AgRg no AREsp 205.536/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012). Enfim,
o dogma da separação de instâncias em sede de improbidade encontra
fundamento no art. 37, § 4º, da CF, segundo a qual "os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível" (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
497798 - 0004014-51.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, julgado em 03/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2014).
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-DESEMBARGADOR FEDERAL (COMPETÊNCIA): PRETENDIDO
FORO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO COM AÇÃO JÁ EXTINTA:
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DO FATO: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA CÍVEL., NA SINGULARIDADE DO CASO. RECURSO
IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Decisão recorrida que está excelentemente fundamentada e não
evidencia qualquer desvinculação à realidade dos autos no momento
em que foi proferida, de modo que - ao menos nesta ocasião - acha-se
ausente a possibilidade de acolhimento das alegações formuladas pela
parte agravante. Nesse cenário, os fundamentos da interlocutória agravada
ficam explicitamente acolhidos, conforme a técnica de fundamentação "per
relationem" acolhida no STF (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118
DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016) mesmo depois da superveniência do NCPC
(ARE 1024997 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).
2. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF
no RE 579.799/SP. Isto porque "apenas restou decidido naquela oportunidade
que a competência era do C. Superior Tribunal de Justiça. Não se decidiu
que o feito seria improcedente com relação a Paulo Theotonio Costa ou que
deveria ser extinto sem resolução do mérito".
3. Em reforço à manutenção da decisão impugnada, destaca-se alteração
da jurisprudência das Cortes Superiores no mesmo caminho da interpretação
ora adotada (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 13/05/2016, AgRg na AIA 32/AM,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016,
DJe 13/05/2016).
4. A Rcl nº 22.376-SP oferecida pelo ora agravante para preservar a
autoridade da decisão tomada no mencionado RE 579.799 foi apreciada pelo
STF no sentido de negar seguimento ao pedido, restando prejudicado o pleito
liminar. A decisão foi desafiada por agravo regimental que foi improvido
(STF, Ag. Reg. Em Rcl 22.376, 2ªT., Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 07.11.2017).
5. Inocorrência de conexão entre a Ação de Improbidade e a Ação
Ordinária nº 0007254-30.1999.4.03.6114 ajuizada na 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, "nos termos da Súmula
nº 235 do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado)". No mais, o próprio STJ, declinou da "competência
para o processamento desta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa e" determinou "o retorno dos autos à 10ª Vara Federal da
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo" (STJ, AIA nº 36/SP - 10ª
Vara Federal/SP, ACIA nº 0027929-51.2002.4.03.6100).
6. O fato de, na esfera criminal, ter se verificado a atipicidade da conduta
não gera qualquer efeito no âmbito cível. Isto porque o ato praticado pode
ainda ser considerado antijurídico - ilícito civil -, que é justamente o que
está sendo apurado na ação civil pública por improbidade administrativa,
objeto deste recurso.
7. "Da mesma forma não tem a Jurisdição Cível espaço cognitivo
no âmbito da Jurisdição Criminal. A situação da ação penal
"siamesa" da ação de improbidade não tem reflexos aqui, até em vista do
princípio da independência das instâncias consagrado no art. 12 da Lei nº
8.429/92. Cumpre lembrar que "improbidade administrativa não é crime. A Lei
de Improbidade Administrativa é uma lei de natureza cível, onde as condutas
e as sanções não têm natureza penal, não estando sujeitas às normas
de Direito Penal" (AgRg no AREsp 205.536/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012). Enfim,
o dogma da separação de instâncias em sede de improbidade encontra
fundamento no art. 37, § 4º, da CF, segundo a qual "os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível" (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
497798 - 0004014-51.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, julgado em 03/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2014).
8. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570956
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-235
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-4
PROC:AI 0004014-51.2013.4.03.0000/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AUD:03/07/2014
DATA:15/07/2014 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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