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Jurisprudência


TRF3 0027086-96.2015.4.03.0000 00270869620154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-DESEMBARGADOR FEDERAL (COMPETÊNCIA): PRETENDIDO FORO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO COM AÇÃO JÁ EXTINTA: INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DO FATO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA CÍVEL., NA SINGULARIDADE DO CASO. RECURSO IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Decisão recorrida que está excelentemente fundamentada e não evidencia qualquer desvinculação à realidade dos autos no momento em que foi proferida, de modo que - ao menos nesta ocasião - acha-se ausente a possibilidade de acolhimento das alegações formuladas pela parte agravante. Nesse cenário, os fundamentos da interlocutória agravada ficam explicitamente acolhidos, conforme a técnica de fundamentação "per relationem" acolhida no STF (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016) mesmo depois da superveniência do NCPC (ARE 1024997 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 2. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF no RE 579.799/SP. Isto porque "apenas restou decidido naquela oportunidade que a competência era do C. Superior Tribunal de Justiça. Não se decidiu que o feito seria improcedente com relação a Paulo Theotonio Costa ou que deveria ser extinto sem resolução do mérito". 3. Em reforço à manutenção da decisão impugnada, destaca-se alteração da jurisprudência das Cortes Superiores no mesmo caminho da interpretação ora adotada (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 13/05/2016, AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 13/05/2016). 4. A Rcl nº 22.376-SP oferecida pelo ora agravante para preservar a autoridade da decisão tomada no mencionado RE 579.799 foi apreciada pelo STF no sentido de negar seguimento ao pedido, restando prejudicado o pleito liminar. A decisão foi desafiada por agravo regimental que foi improvido (STF, Ag. Reg. Em Rcl 22.376, 2ªT., Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 07.11.2017). 5. Inocorrência de conexão entre a Ação de Improbidade e a Ação Ordinária nº 0007254-30.1999.4.03.6114 ajuizada na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, "nos termos da Súmula nº 235 do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado)". No mais, o próprio STJ, declinou da "competência para o processamento desta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e" determinou "o retorno dos autos à 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Estado de São Paulo" (STJ, AIA nº 36/SP - 10ª Vara Federal/SP, ACIA nº 0027929-51.2002.4.03.6100). 6. O fato de, na esfera criminal, ter se verificado a atipicidade da conduta não gera qualquer efeito no âmbito cível. Isto porque o ato praticado pode ainda ser considerado antijurídico - ilícito civil -, que é justamente o que está sendo apurado na ação civil pública por improbidade administrativa, objeto deste recurso. 7. "Da mesma forma não tem a Jurisdição Cível espaço cognitivo no âmbito da Jurisdição Criminal. A situação da ação penal "siamesa" da ação de improbidade não tem reflexos aqui, até em vista do princípio da independência das instâncias consagrado no art. 12 da Lei nº 8.429/92. Cumpre lembrar que "improbidade administrativa não é crime. A Lei de Improbidade Administrativa é uma lei de natureza cível, onde as condutas e as sanções não têm natureza penal, não estando sujeitas às normas de Direito Penal" (AgRg no AREsp 205.536/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012). Enfim, o dogma da separação de instâncias em sede de improbidade encontra fundamento no art. 37, § 4º, da CF, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 497798 - 0004014-51.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 03/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2014). 8. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570956
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-235 ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-4 PROC:AI 0004014-51.2013.4.03.0000/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO AUD:03/07/2014 DATA:15/07/2014 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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