TRF3 0027103-84.2010.4.03.9999 00271038420104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. DESINSETIZADOR. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 16/12/1980 a 22/10/2007.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Para comprovar suas alegações, o autor coligiu aos autos a sua CTPS
e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, os quais revelam ter laborado,
a partir de 16/12/1980, junto à "Superintendência de Controle de Endemias -
SUCEN", exercendo a função de "Auxiliar de Campo/Desinsetizador", cabendo
ressaltar que o PPP juntado encontra-se, na verdade, incompleto, porquanto
desprovido da assinatura do representante legal da empresa.
13 - Durante a fase instrutória, sobreveio o Laudo Técnico Pericial -
"sendo a vistoria técnica realizada em 01 de junho de 2009" - no qual
restou consignado pelo expert que, na função de Desinsetizador junto
à "Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN", "as atividades
desenvolvidas pelo Requerente consistem em realizar ações de campo de saúde
pública, como executar controle químico, biológico e físico para combate
a vetores; Vistoriar locais para a captura de animais nocivos, tais como
barbeiro e mosquitos transmissores da dengue e malária; Manipular soluções e
aplicar inseticidas, através da bomba costal (nebolização) e bomba lateral
(pulverização); Recolher matérias para exames de laboratório".
14 - No que diz respeito aos agentes agressivos a que estava submetido o autor,
o perito avaliou que "dentre os diversos produtos químicos habitualmente
manipulados pelo Requerente", destacam-se "os organoclorados DDT e BHC,
bem como o organofosforado Malathion".
15 - À conclusão da perícia, assentou o profissional que, "tendo
vistoriado o posto operacional da empregadora e analisado as atividades
desenvolvidas pelo Autor, conclui-se que durante o período de 16/12/1980
até a data da vistoria técnica, o Requerente manteve contato habitual
com produtos químicos descritos no Anexo nº13 da NR-15, consistente na
manipulação durante o processo produtivo de defensivos organoclorados e/ou
organofosforados, ensejando assim, s.m.j., o Direito a contagem de tempo
especial por exposição a Agentes Químicos Insalubres, uma vez que os EPI's
fornecidos pela empregadora não são capazes de neutralizar efetivamente os
agentes nocivos a analisados, pois a mesma não mantém um controle rigoroso
de desinfecção e higienização dos equipamentos, bem como não mantém
controle adequado de fornecimento e substituição dos EPI's".
16 - Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade do
trabalho no período de 16/12/1980 a 22/10/2007, uma vez que as atividades
desempenhadas pelo autor encontram subsunção nos itens 1.2.6 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.9 e
1.0.12 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser afastada, à vista das conclusões
apresentadas pelo perito, a alegação do INSS de que o uso do EPI, no caso,
descaracterizaria a atividade especial. Precedentes desta E. Corte.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que a parte autora contava com 26 anos, 10 meses e 07 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (23/10/2007), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial.
18 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação
do ente autárquico nesta demanda (19/05/2008 - fl. 37), momento em que
consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o
benefício na esfera administrativa, não havia apresentado a documentação
apta à comprovação do seu direito.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Autarquia isenta do pagamento de custas processuais.
23 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. DESINSETIZADOR. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 16/12/1980 a 22/10/2007.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Para comprovar suas alegações, o autor coligiu aos autos a sua CTPS
e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, os quais revelam ter laborado,
a partir de 16/12/1980, junto à "Superintendência de Controle de Endemias -
SUCEN", exercendo a função de "Auxiliar de Campo/Desinsetizador", cabendo
ressaltar que o PPP juntado encontra-se, na verdade, incompleto, porquanto
desprovido da assinatura do representante legal da empresa.
13 - Durante a fase instrutória, sobreveio o Laudo Técnico Pericial -
"sendo a vistoria técnica realizada em 01 de junho de 2009" - no qual
restou consignado pelo expert que, na função de Desinsetizador junto
à "Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN", "as atividades
desenvolvidas pelo Requerente consistem em realizar ações de campo de saúde
pública, como executar controle químico, biológico e físico para combate
a vetores; Vistoriar locais para a captura de animais nocivos, tais como
barbeiro e mosquitos transmissores da dengue e malária; Manipular soluções e
aplicar inseticidas, através da bomba costal (nebolização) e bomba lateral
(pulverização); Recolher matérias para exames de laboratório".
14 - No que diz respeito aos agentes agressivos a que estava submetido o autor,
o perito avaliou que "dentre os diversos produtos químicos habitualmente
manipulados pelo Requerente", destacam-se "os organoclorados DDT e BHC,
bem como o organofosforado Malathion".
15 - À conclusão da perícia, assentou o profissional que, "tendo
vistoriado o posto operacional da empregadora e analisado as atividades
desenvolvidas pelo Autor, conclui-se que durante o período de 16/12/1980
até a data da vistoria técnica, o Requerente manteve contato habitual
com produtos químicos descritos no Anexo nº13 da NR-15, consistente na
manipulação durante o processo produtivo de defensivos organoclorados e/ou
organofosforados, ensejando assim, s.m.j., o Direito a contagem de tempo
especial por exposição a Agentes Químicos Insalubres, uma vez que os EPI's
fornecidos pela empregadora não são capazes de neutralizar efetivamente os
agentes nocivos a analisados, pois a mesma não mantém um controle rigoroso
de desinfecção e higienização dos equipamentos, bem como não mantém
controle adequado de fornecimento e substituição dos EPI's".
16 - Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade do
trabalho no período de 16/12/1980 a 22/10/2007, uma vez que as atividades
desempenhadas pelo autor encontram subsunção nos itens 1.2.6 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.9 e
1.0.12 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser afastada, à vista das conclusões
apresentadas pelo perito, a alegação do INSS de que o uso do EPI, no caso,
descaracterizaria a atividade especial. Precedentes desta E. Corte.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que a parte autora contava com 26 anos, 10 meses e 07 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (23/10/2007), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial.
18 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação
do ente autárquico nesta demanda (19/05/2008 - fl. 37), momento em que
consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o
benefício na esfera administrativa, não havia apresentado a documentação
apta à comprovação do seu direito.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Autarquia isenta do pagamento de custas processuais.
23 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação do autor, e dar parcial provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial
do benefício na data da citação (19/05/2008), para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, para reduzir a verba honorária de sucumbência,
fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
e, por fim, para isentar a Autarquia do pagamento de custas processuais,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1529709
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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