TRF3 0027104-54.2014.4.03.0000 00271045420144030000
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO - DESARQUIVAMENTO - CRIAÇÃO DE VARA NOVA NO FORO DA
SITUAÇÃO DA COISA - COMPETÊNCIA - ALCANCE.
I - Conflito negativo de competência suscitado nos autos de ação de
desapropriação que foi distribuída perante a 9ª Vara de São Paulo - SP
em 23 de agosto de 1973, sendo que a sentença foi proferida em 1978 e houve
homologação da conta de liquidação naquele mesmo ano. Em 14 de outubro de
1980 foi expedida carta de adjudicação e os autos foram arquivados em 24
de outubro de 1980. O feito foi desarquivado em outubro de 2013, sobrevindo
decisão no sentido de determinar a remessa dos autos para a Subseção
Judiciária de Taubaté, local da situação do imóvel expropriado.
II - Após a redistribuição do feito, o Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Taubaté suscitou o presente conflito negativo de competência
aduzindo, em apertada síntese, que os artigos 475-P e 575, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973 afastam a aplicação do artigo 95 daquele
mesmo diploma, e que não se afigura viável a modificação da competência,
de ofício, após o transcurso de mais de 30 (trinta) anos da expedição
da Carta de Adjudicação.
III - Solução do incidente que depende da intepretação dada ao aparente
conflito entre o disposto nos artigos 95 e 475-P e 575, inciso II, do Código
Processo Civil de 1973, uma vez que o primeiro fixa a competência do foro
da situação da coisa (forum rei sitae) e os dois últimos a competência
do juízo em que o título foi formado.
IV - Não há como estabelecer-se uma solução apriorística no sentido de
sempre preponderar este ou aquele critério, uma vez que em alguns casos a
instalação da vara no local do imóvel pode ocorrer quando o processo ainda
estiver na sua fase de conhecimento, mas em grau de apelação, hipótese
em que a fase de execução deveria ocorrer no foro da situação da coisa.
V - No presente caso, contudo, não há nada que justifique a remessa dos
autos ao foro da situação da coisa, pois já houve a homologação da
conta de liquidação, o depósito dos valores e a expedição da carta de
adjudicação há mais de 30 (trinta) anos.
VI - A mens legis do artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973,
cujo conteúdo normativo foi repetido pelo Novo Código de Processo Civil
(artigo 47), encontra-se fundamentada na conveniência de que o litígio seja
decidido pelo Juízo do local da coisa, pois é presumível que ele tenha
mais subsídios para a apreciação da demanda, o que não se verifica na
ação originária do presente conflito, não havendo razão para a remessa
dos autos ao foro da situação da coisa, solução esta que prestigia
a segurança jurídica e a coisa julgada. Precedente: TRF 3ª Região,
Primeira Seção, CC nº. 18.676, Registro nº. 00217825320144030000,
Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJ 16/08/2016.
VII - Conflito procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO - DESARQUIVAMENTO - CRIAÇÃO DE VARA NOVA NO FORO DA
SITUAÇÃO DA COISA - COMPETÊNCIA - ALCANCE.
I - Conflito negativo de competência suscitado nos autos de ação de
desapropriação que foi distribuída perante a 9ª Vara de São Paulo - SP
em 23 de agosto de 1973, sendo que a sentença foi proferida em 1978 e houve
homologação da conta de liquidação naquele mesmo ano. Em 14 de outubro de
1980 foi expedida carta de adjudicação e os autos foram arquivados em 24
de outubro de 1980. O feito foi desarquivado em outubro de 2013, sobrevindo
decisão no sentido de determinar a remessa dos autos para a Subseção
Judiciária de Taubaté, local da situação do imóvel expropriado.
II - Após a redistribuição do feito, o Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Taubaté suscitou o presente conflito negativo de competência
aduzindo, em apertada síntese, que os artigos 475-P e 575, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973 afastam a aplicação do artigo 95 daquele
mesmo diploma, e que não se afigura viável a modificação da competência,
de ofício, após o transcurso de mais de 30 (trinta) anos da expedição
da Carta de Adjudicação.
III - Solução do incidente que depende da intepretação dada ao aparente
conflito entre o disposto nos artigos 95 e 475-P e 575, inciso II, do Código
Processo Civil de 1973, uma vez que o primeiro fixa a competência do foro
da situação da coisa (forum rei sitae) e os dois últimos a competência
do juízo em que o título foi formado.
IV - Não há como estabelecer-se uma solução apriorística no sentido de
sempre preponderar este ou aquele critério, uma vez que em alguns casos a
instalação da vara no local do imóvel pode ocorrer quando o processo ainda
estiver na sua fase de conhecimento, mas em grau de apelação, hipótese
em que a fase de execução deveria ocorrer no foro da situação da coisa.
V - No presente caso, contudo, não há nada que justifique a remessa dos
autos ao foro da situação da coisa, pois já houve a homologação da
conta de liquidação, o depósito dos valores e a expedição da carta de
adjudicação há mais de 30 (trinta) anos.
VI - A mens legis do artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973,
cujo conteúdo normativo foi repetido pelo Novo Código de Processo Civil
(artigo 47), encontra-se fundamentada na conveniência de que o litígio seja
decidido pelo Juízo do local da coisa, pois é presumível que ele tenha
mais subsídios para a apreciação da demanda, o que não se verifica na
ação originária do presente conflito, não havendo razão para a remessa
dos autos ao foro da situação da coisa, solução esta que prestigia
a segurança jurídica e a coisa julgada. Precedente: TRF 3ª Região,
Primeira Seção, CC nº. 18.676, Registro nº. 00217825320144030000,
Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJ 16/08/2016.
VII - Conflito procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19075
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475P ART-575 INC-2 ART-95
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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