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Jurisprudência


TRF3 0027104-54.2014.4.03.0000 00271045420144030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO - DESARQUIVAMENTO - CRIAÇÃO DE VARA NOVA NO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - COMPETÊNCIA - ALCANCE. I - Conflito negativo de competência suscitado nos autos de ação de desapropriação que foi distribuída perante a 9ª Vara de São Paulo - SP em 23 de agosto de 1973, sendo que a sentença foi proferida em 1978 e houve homologação da conta de liquidação naquele mesmo ano. Em 14 de outubro de 1980 foi expedida carta de adjudicação e os autos foram arquivados em 24 de outubro de 1980. O feito foi desarquivado em outubro de 2013, sobrevindo decisão no sentido de determinar a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Taubaté, local da situação do imóvel expropriado. II - Após a redistribuição do feito, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Taubaté suscitou o presente conflito negativo de competência aduzindo, em apertada síntese, que os artigos 475-P e 575, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 afastam a aplicação do artigo 95 daquele mesmo diploma, e que não se afigura viável a modificação da competência, de ofício, após o transcurso de mais de 30 (trinta) anos da expedição da Carta de Adjudicação. III - Solução do incidente que depende da intepretação dada ao aparente conflito entre o disposto nos artigos 95 e 475-P e 575, inciso II, do Código Processo Civil de 1973, uma vez que o primeiro fixa a competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae) e os dois últimos a competência do juízo em que o título foi formado. IV - Não há como estabelecer-se uma solução apriorística no sentido de sempre preponderar este ou aquele critério, uma vez que em alguns casos a instalação da vara no local do imóvel pode ocorrer quando o processo ainda estiver na sua fase de conhecimento, mas em grau de apelação, hipótese em que a fase de execução deveria ocorrer no foro da situação da coisa. V - No presente caso, contudo, não há nada que justifique a remessa dos autos ao foro da situação da coisa, pois já houve a homologação da conta de liquidação, o depósito dos valores e a expedição da carta de adjudicação há mais de 30 (trinta) anos. VI - A mens legis do artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973, cujo conteúdo normativo foi repetido pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 47), encontra-se fundamentada na conveniência de que o litígio seja decidido pelo Juízo do local da coisa, pois é presumível que ele tenha mais subsídios para a apreciação da demanda, o que não se verifica na ação originária do presente conflito, não havendo razão para a remessa dos autos ao foro da situação da coisa, solução esta que prestigia a segurança jurídica e a coisa julgada. Precedente: TRF 3ª Região, Primeira Seção, CC nº. 18.676, Registro nº. 00217825320144030000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJ 16/08/2016. VII - Conflito procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19075
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475P ART-575 INC-2 ART-95
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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