TRF3 0027128-53.2017.4.03.9999 00271285320174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 25
(vinte e cinco) dias (fls. 132/138), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 26.01.1971 a 19.08.1972, 14.09.1972 a 18.03.1974,
06.05.1974 a 02.03.1975, 08.04.1975 a 22.11.1976, 04.02.1977 a 10.11.1981,
04.05.1982 a 30.10.1982, 03.11.1982 a 15.04.1983, 18.04.1983 a 19.11.1983,
22.11.1983 a 30.04.1984, 02.05.1984 a 19.10.1984, 22.10.1984 a 30.04.1985,
02.05.1985 a 06.12.1985, 09.12.1985 a 14.03.1986, 22.04.1986 a 17.05.1990,
06.03.1991 a 16.12.1994 e 12.04.2000 a 16.09.2009. Não tendo havido recurso
da parte autora, passo à análise apenas dos períodos reconhecidos como de
natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, nos períodos de
26.01.1971 a 19.08.1972, 14.09.1972 a 18.03.1974, 06.05.1974 a 02.03.1975,
08.04.1975 a 22.11.1976, 04.05.1982 a 30.10.1982, 03.11.1982 a 15.04.1983,
18.04.1983 a 19.11.1983, 22.11.1983 a 30.04.1984, 02.05.1984 a 19.10.1984,
22.10.1984 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 06.12.1985, 09.12.1985 a 14.03.1986
e 06.03.1991 a 16.12.1994, a parte autora, nas atividades de operador de
retífica, ajudante de produção, operador de máquinas, furador de bancada,
operário e auxiliar de produção, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 43, 44, 49/52, 54, 56, 57, 60 e 62/66),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 04.02.1977 a 10.11.1981,
18.01.1982 a 24.04.1982, 22.04.1986 a 17.05.1990, 13.12.1990 a 05.03.1991,
01.01.1995 a 31.01.1996, 01.03.1996 a 31.05.1996, 02.08.1999 a 31.08.1999,
22.11.1999 a 10.01.2000 e 12.04.2000 a 16.09.2009 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
13 (treze) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.09.2009).
9. O benefício é devido a partir da citação (17.02.2011, fls. 154).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (17.02.2011, fls. 154), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 25
(vinte e cinco) dias (fls. 132/138), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 26.01.1971 a 19.08.1972, 14.09.1972 a 18.03.1974,
06.05.1974 a 02.03.1975, 08.04.1975 a 22.11.1976, 04.02.1977 a 10.11.1981,
04.05.1982 a 30.10.1982, 03.11.1982 a 15.04.1983, 18.04.1983 a 19.11.1983,
22.11.1983 a 30.04.1984, 02.05.1984 a 19.10.1984, 22.10.1984 a 30.04.1985,
02.05.1985 a 06.12.1985, 09.12.1985 a 14.03.1986, 22.04.1986 a 17.05.1990,
06.03.1991 a 16.12.1994 e 12.04.2000 a 16.09.2009. Não tendo havido recurso
da parte autora, passo à análise apenas dos períodos reconhecidos como de
natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, nos períodos de
26.01.1971 a 19.08.1972, 14.09.1972 a 18.03.1974, 06.05.1974 a 02.03.1975,
08.04.1975 a 22.11.1976, 04.05.1982 a 30.10.1982, 03.11.1982 a 15.04.1983,
18.04.1983 a 19.11.1983, 22.11.1983 a 30.04.1984, 02.05.1984 a 19.10.1984,
22.10.1984 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 06.12.1985, 09.12.1985 a 14.03.1986
e 06.03.1991 a 16.12.1994, a parte autora, nas atividades de operador de
retífica, ajudante de produção, operador de máquinas, furador de bancada,
operário e auxiliar de produção, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 43, 44, 49/52, 54, 56, 57, 60 e 62/66),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 04.02.1977 a 10.11.1981,
18.01.1982 a 24.04.1982, 22.04.1986 a 17.05.1990, 13.12.1990 a 05.03.1991,
01.01.1995 a 31.01.1996, 01.03.1996 a 31.05.1996, 02.08.1999 a 31.08.1999,
22.11.1999 a 10.01.2000 e 12.04.2000 a 16.09.2009 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
13 (treze) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.09.2009).
9. O benefício é devido a partir da citação (17.02.2011, fls. 154).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (17.02.2011, fls. 154), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262891
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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