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Jurisprudência


TRF3 0027137-88.2012.4.03.9999 00271378820124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PATOLOGIAS CARDÍACA E ORTOPÉDICA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS ATRASADOS COM OS VALORES POR VENTURA PERCEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fl. 51 (30/03/2010), complementado à fl. 64, diagnosticou o autor como portador de "espodiloartrose com lordose lombar", "osteofitose (bico de papagaio)" e "aretomatose extensa aorto-ilíaca". O perito relata que o demandante "refere sintomas compatíveis com claudicação intermitente, (um sintoma característico da insuficiência de circulação arterial nos membros inferiores. Ela consiste em dor muscular que aparece após caminhar uma determinada distância, obrigando o paciente a parar, e que passa após alguns minutos depois de parado. Esse sintoma, muito desconfortável, frequentemente, é confundido com sintomas de outras doenças). Tal fato se deve ateromatose de aorto-ilíaca extensa mostra exame de 09 de abril de 2008 ". Fixou a data de início da incapacidade há 2 (dois) anos, contados da data da perícia, ou seja, em meados de março de 2008, sendo esta de caráter parcial e permanente. 10 - No entanto, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem grande higidez físico, e que contava, na data do exame, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, corroboradas por aquelas constantes da CTPS de fls. 12/13, dão conta que o autor já desempenhou as funções de "soldador", entre 01/10/1992 e 21/11/1995, junto à COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS; de "brasador", entre 14/01/2003 e 01/08/2004, junto à DESTILARIA SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA; de "brasador", entre 04/02/2008 e 03/04/2008, junto à METALGIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PENÁPOLIS LTDA - EPP; de "brasador", entre 01º/06/2008 e 04/2009, junto à BELLE SERVIÇOS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - ME; e, por fim, novamente como "brasador", entre 25/02/2009 e 21/04/2009, junto à BRATECH CALDEIRARIA E MONTAGEM INDÚSTRIAL LTDA - ME. 12 - O demandante possuía idade avançada, à época do exame pericial, e dificilmente iria conseguir aprender e exercer outra atividade profissional, portando graves males circulatórios e ortopédicos. 13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 14 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 570.393.789-0 - fl. 18) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. 15 - Aliás, conforme CNIS supra, para que não haja dúvidas acerca da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, o autor manteve vínculo empregatício entre 14/01/2003 e 01/08/2004, junto à DESTILARIA SANTA RITA DE CASSIA LTDA, e, entre 01/09/2005 e 01/2006, junto a WAGNER ANTONIO QUINALHA CROSATTI, quando passou a perceber benefício de auxílio-doença (NB: 502.739.773-5), de 18/01/2006 a 03/03/2006, vindo a perceber novo auxílio-doença (NB: 570.393.489-0), entre 28/02/2007 e 15/04/2007, o qual é objeto desta demanda (fl. 18). 16 - Nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade, o segurado que deixar de exercer atividade abrangida pela Previdência Social. Por sua vez, chega-se à data de 15/05/2007, como termo final da filiação do autor ao RGPS, a contar da cessação do auxílio-doença de NB: 502.739.773-5, observando-se o disposto no artigo 30, I, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99. Desta feita, inquestionável a qualidade de segurado quando do início da percepção do auxílio-doença subsequente, de NB: 570.393.489-0, em 28/02/2007. 17 - Acerca do termo inicial do benefício (aposentadoria por invalidez), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial fixa a data de início da incapacidade (DII), em período posterior à apresentação do requerimento administrativo e da citação do ente autárquico, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, verifica-se que o expert fixou a data de início do impedimento laboral, há dois anos, contados da perícia, isto é, em 09/04/2008 (exame radiológico), razão pela qual se mostra de rigor a fixação da DIB na mesma data. 18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 21 - Os atrasados deverão ser compensados com os valores, por ventura, já percebidos pelo requerente na via administrativa. 22 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por invalidez concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para, em reforma da r. sentença recorrida, julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, em 09/04/2008, até a data do seu óbito (02/08/2013), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1764036
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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