TRF3 0027138-68.2015.4.03.9999 00271386820154039999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APRECIAÇÃO
POR INSTÂNCIA, NÃO POR RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Quanto aos honorários de advogado, a sucumbência recursal deve ser
vista como um fenômeno jurídico a ser analisado por instância, não por
recurso. Assim, afasta-se a redução dos honorários de advogado levada a
efeito no julgamento do agravo, para restabelecer o critério estipulado em
primeira instância, a despeito da sucumbência no recurso de agravo interno.
- No tocante à correção monetária, o acórdão embargado, porém, não
contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as
questões jurídicas necessárias ao julgamento. Aqui, o embargante pretende
a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- Nesse ponto, "O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"
(STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APRECIAÇÃO
POR INSTÂNCIA, NÃO POR RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Quanto aos honorários de advogado, a sucumbência recursal deve ser
vista como um fenômeno jurídico a ser analisado por instância, não por
recurso. Assim, afasta-se a redução dos honorários de advogado levada a
efeito no julgamento do agravo, para restabelecer o critério estipulado em
primeira instância, a despeito da sucumbência no recurso de agravo interno.
- No tocante à correção monetária, o acórdão embargado, porém, não
contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as
questões jurídicas necessárias ao julgamento. Aqui, o embargante pretende
a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- Nesse ponto, "O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"
(STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dou parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2080949
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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