TRF3 0027141-23.2015.4.03.9999 00271412320154039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O laudo médico-pericial afirmou que o autor "apresenta quadro clínico
de epilepsia controlada, hipertensão arterial controlada e retardo mental
moderado". Concluiu o expert pela "incapacidade total e permanente para
exercer atividades laborativas" e pela inaptidão "para os atos da vida
diária". Ressalto que, ainda que o autor tivesse vertido contribuições ao
RGPS, na condição de "empregado" - o que denota o exercício de atividade
econômica -, por quase quatro anos (entre 1º/12/2003 e 11/2007), segundo
os dados extraídos do seu CNIS, ora anexados aos autos, situação que, em
princípio, seria incompatível com a ideia de inaptidão para o trabalho,
verifico que foi submetido ao exame médico-pericial em 19/11/2011, quando
sua situação já poderia ter se agravado, não sendo absurda a conclusão
da presença do impedimento de longo prazo.
8 - O estudo social realizado em 10 de dezembro de 2009 informou ser o
núcleo familiar composto pelo autor e sua genitora, os quais residem em casa
cedida pela avó, situada no mesmo terreno desta, "com mobília simples. O
imóvel possui uma sala, um quarto, um banheiro, uma cozinha. São duas camas
existentes, compatível com o número de moradores". Relatou que, à época do
estudo, a renda do núcleo familiar consistia somente no valor do benefício
de prestação continuada (concedido ao autor em tutela antecipada), estando
sua genitora, segundo afirmado, sem renda na ocasião. Acrescentou que o
autor possui um irmão com atividade remunerada e renda no valor de R$550,00,
e que a avó (proprietária do imóvel onde reside) aufere aposentadoria no
valor de R$465,00.
9 - Extratos obtidos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, os quais ora anexo, revelam que a genitora do autor verte regularmente
contribuições ao RGPS, o que fez, a partir de setembro de 2009, na condição
de "facultativa" - situação observada, inclusive, na competência de
dezembro de 2009, mês da realização do estudo social -, o que pressupõe
a existência de renda.
10 - In casu, considere-se, ainda, o rendimento do irmão do autor (demonstrado
no extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
anexado à presente), que revela ininterrupta remuneração mensal perceptível
entre 1º/2012 (R$1.998,94 - equivalente à época a 3,2 salários mínimos)
e 08/2016 (R$3.426,96 - equivalente a 3,8 salários mínimos) o qual,
embora não resida com ele, é jovem, tem potencial econômico-financeiro
de contribuir com suas eventuais necessidades.
11 - Em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que
o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência
econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício pleiteado.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - O benefício existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas com
restrições de longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições
físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos
em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro
lugar, da família.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O laudo médico-pericial afirmou que o autor "apresenta quadro clínico
de epilepsia controlada, hipertensão arterial controlada e retardo mental
moderado". Concluiu o expert pela "incapacidade total e permanente para
exercer atividades laborativas" e pela inaptidão "para os atos da vida
diária". Ressalto que, ainda que o autor tivesse vertido contribuições ao
RGPS, na condição de "empregado" - o que denota o exercício de atividade
econômica -, por quase quatro anos (entre 1º/12/2003 e 11/2007), segundo
os dados extraídos do seu CNIS, ora anexados aos autos, situação que, em
princípio, seria incompatível com a ideia de inaptidão para o trabalho,
verifico que foi submetido ao exame médico-pericial em 19/11/2011, quando
sua situação já poderia ter se agravado, não sendo absurda a conclusão
da presença do impedimento de longo prazo.
8 - O estudo social realizado em 10 de dezembro de 2009 informou ser o
núcleo familiar composto pelo autor e sua genitora, os quais residem em casa
cedida pela avó, situada no mesmo terreno desta, "com mobília simples. O
imóvel possui uma sala, um quarto, um banheiro, uma cozinha. São duas camas
existentes, compatível com o número de moradores". Relatou que, à época do
estudo, a renda do núcleo familiar consistia somente no valor do benefício
de prestação continuada (concedido ao autor em tutela antecipada), estando
sua genitora, segundo afirmado, sem renda na ocasião. Acrescentou que o
autor possui um irmão com atividade remunerada e renda no valor de R$550,00,
e que a avó (proprietária do imóvel onde reside) aufere aposentadoria no
valor de R$465,00.
9 - Extratos obtidos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, os quais ora anexo, revelam que a genitora do autor verte regularmente
contribuições ao RGPS, o que fez, a partir de setembro de 2009, na condição
de "facultativa" - situação observada, inclusive, na competência de
dezembro de 2009, mês da realização do estudo social -, o que pressupõe
a existência de renda.
10 - In casu, considere-se, ainda, o rendimento do irmão do autor (demonstrado
no extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
anexado à presente), que revela ininterrupta remuneração mensal perceptível
entre 1º/2012 (R$1.998,94 - equivalente à época a 3,2 salários mínimos)
e 08/2016 (R$3.426,96 - equivalente a 3,8 salários mínimos) o qual,
embora não resida com ele, é jovem, tem potencial econômico-financeiro
de contribuir com suas eventuais necessidades.
11 - Em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que
o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência
econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício pleiteado.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - O benefício existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas com
restrições de longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições
físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos
em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro
lugar, da família.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2080952
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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