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Jurisprudência


TRF3 0027141-23.2015.4.03.9999 00271412320154039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475, §2º do CPC/73. 2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 7 - O laudo médico-pericial afirmou que o autor "apresenta quadro clínico de epilepsia controlada, hipertensão arterial controlada e retardo mental moderado". Concluiu o expert pela "incapacidade total e permanente para exercer atividades laborativas" e pela inaptidão "para os atos da vida diária". Ressalto que, ainda que o autor tivesse vertido contribuições ao RGPS, na condição de "empregado" - o que denota o exercício de atividade econômica -, por quase quatro anos (entre 1º/12/2003 e 11/2007), segundo os dados extraídos do seu CNIS, ora anexados aos autos, situação que, em princípio, seria incompatível com a ideia de inaptidão para o trabalho, verifico que foi submetido ao exame médico-pericial em 19/11/2011, quando sua situação já poderia ter se agravado, não sendo absurda a conclusão da presença do impedimento de longo prazo. 8 - O estudo social realizado em 10 de dezembro de 2009 informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e sua genitora, os quais residem em casa cedida pela avó, situada no mesmo terreno desta, "com mobília simples. O imóvel possui uma sala, um quarto, um banheiro, uma cozinha. São duas camas existentes, compatível com o número de moradores". Relatou que, à época do estudo, a renda do núcleo familiar consistia somente no valor do benefício de prestação continuada (concedido ao autor em tutela antecipada), estando sua genitora, segundo afirmado, sem renda na ocasião. Acrescentou que o autor possui um irmão com atividade remunerada e renda no valor de R$550,00, e que a avó (proprietária do imóvel onde reside) aufere aposentadoria no valor de R$465,00. 9 - Extratos obtidos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais ora anexo, revelam que a genitora do autor verte regularmente contribuições ao RGPS, o que fez, a partir de setembro de 2009, na condição de "facultativa" - situação observada, inclusive, na competência de dezembro de 2009, mês da realização do estudo social -, o que pressupõe a existência de renda. 10 - In casu, considere-se, ainda, o rendimento do irmão do autor (demonstrado no extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexado à presente), que revela ininterrupta remuneração mensal perceptível entre 1º/2012 (R$1.998,94 - equivalente à época a 3,2 salários mínimos) e 08/2016 (R$3.426,96 - equivalente a 3,8 salários mínimos) o qual, embora não resida com ele, é jovem, tem potencial econômico-financeiro de contribuir com suas eventuais necessidades. 11 - Em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício pleiteado. 12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário. 13 - O benefício existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas com restrições de longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família. 14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2080952
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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