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Jurisprudência


TRF3 0027165-12.2014.4.03.0000 00271651220144030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. INTELIGÊNCIA AO ART. 649, V, DO CPC/1973. PESSOA JURÍDICA. PEQUENA SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA EXPLORADORA DO RAMO DE CONFECÇÃO. BENS INDISPENSÁVEIS À CONSECUÇÃO DAS FINALIDADES SOCIAIS. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de excepcionar-se, nos termos da previsão do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, a regra da penhorabilidade de bens da pessoa jurídica. - Com efeito, o então vigente artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 autorizava a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. - Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a aplicação do inciso IV, do artigo 649 do Código de Processo Civil/1973, ao tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional , permite a extensão, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. Precedentes. - Com amparo nesses precedentes jurisprudenciais, pode-se afirmar a possibilidade de aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil para o caso de bens essenciais ao desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que reste comprovada que a falta dos bens impediria a continuidade do negócio, tornando inviável a sua sobrevivência. No entanto, não se verifica tais circunstâncias nos presentes autos. Não se ignore, ainda, a ausência de quaisquer informações no sentido de que o bem bloqueado é essencial ao uso profissional. - Destaque-se que, devidamente citada, a executada não quitou os débitos nem apresentou garantia à execução, nos termos da legislação pertinente (fls. 25/26 e 29/30). - Noutro passo, embora sustente que não houve tentativa de localização de outros bens, não é o que se verifica das peças que instruem o recurso, tendo em vista que o veículo foi indicado à penhora justamente após a exequente ter empreendido pesquisas para localização de bens da agravante (fls. 49/61), não havendo necessidade, em princípio, de prévia tentativa de penhora on line. - Quanto à alegação de que houve excesso de penhora, tal afirmação demonstra-se prematura, uma vez que nem sequer se procedeu à avaliação do bem por oficial de justiça. Nesses termos, o que o Juízo de origem deferiu, até o momento, foi o bloqueio do veículo, inexistindo penhora propriamente dita. - Não é demais ressaltar que eventual excesso de penhora, após sua formalização, deverá levar em conta a avaliação in loco do veículo terrestre e não o valor em abstrato do modelo, com fulcro na tabela FIPE, como pretende a agravante. - Ademais não há de se falar em excesso de penhora quando esta recai sobre bem indivisível e não foram, até o momento, localizados outros bens passíveis de constrição. - Quanto à suposta violação ao art. 620 do Código de Processo Civil/73, não se pode acatar o argumento de que o princípio da cobrança menos gravosa para o devedor impede, no caso, a penhora do veículo, eis que só se poderia considerá-lo se a execução, até aqui, houvesse logrado um mínimo de eficiência, o que não ocorreu. - Realmente, o processo de execução deve causar o menor gravame possível ao devedor, mas isso não pode ser interpretado no sentido de que o processo se torne inócuo ou indolor, porquanto tal compreensão - equivocada - só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para o tumulto processual. Em outras palavras, menor gravame e eficiência são valores a ser ponderados conjuntamente. O primeiro não pode ser aplicado sem consideração para com o segundo. - Assim, uma vez que até o momento a agravante não tomou qualquer iniciativa com o fim de pagar ou garantir a execução, inviável o acolhimento do argumento de que a constrição de bens deve seguir método menos gravoso, sob pena de total ineficácia da ação executiva. - Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543869
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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