TRF3 0027165-12.2014.4.03.0000 00271651220144030000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. INTELIGÊNCIA AO ART. 649, V, DO
CPC/1973. PESSOA JURÍDICA. PEQUENA SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA EXPLORADORA
DO RAMO DE CONFECÇÃO. BENS INDISPENSÁVEIS À CONSECUÇÃO DAS FINALIDADES
SOCIAIS. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de excepcionar-se, nos termos
da previsão do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil/1973,
a regra da penhorabilidade de bens da pessoa jurídica.
- Com efeito, o então vigente artigo 649, inciso V, do Código de Processo
Civil/1973 autorizava a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou
úteis ao exercício de qualquer profissão.
- Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
é assente no sentido de que a aplicação do inciso IV, do artigo 649
do Código de Processo Civil/1973, ao tratar da impenhorabilidade de bens
essenciais ao exercício profissional , permite a extensão, excepcionalmente,
à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa ou, ainda,
firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e
imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. Precedentes.
- Com amparo nesses precedentes jurisprudenciais, pode-se afirmar
a possibilidade de aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no
artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil para o caso de bens
essenciais ao desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas
de pequeno porte ou firmas individuais, desde que reste comprovada que a
falta dos bens impediria a continuidade do negócio, tornando inviável a
sua sobrevivência. No entanto, não se verifica tais circunstâncias nos
presentes autos. Não se ignore, ainda, a ausência de quaisquer informações
no sentido de que o bem bloqueado é essencial ao uso profissional.
- Destaque-se que, devidamente citada, a executada não quitou os débitos
nem apresentou garantia à execução, nos termos da legislação pertinente
(fls. 25/26 e 29/30).
- Noutro passo, embora sustente que não houve tentativa de localização de
outros bens, não é o que se verifica das peças que instruem o recurso,
tendo em vista que o veículo foi indicado à penhora justamente após a
exequente ter empreendido pesquisas para localização de bens da agravante
(fls. 49/61), não havendo necessidade, em princípio, de prévia tentativa
de penhora on line.
- Quanto à alegação de que houve excesso de penhora, tal afirmação
demonstra-se prematura, uma vez que nem sequer se procedeu à avaliação do
bem por oficial de justiça. Nesses termos, o que o Juízo de origem deferiu,
até o momento, foi o bloqueio do veículo, inexistindo penhora propriamente
dita.
- Não é demais ressaltar que eventual excesso de penhora, após sua
formalização, deverá levar em conta a avaliação in loco do veículo
terrestre e não o valor em abstrato do modelo, com fulcro na tabela FIPE,
como pretende a agravante.
- Ademais não há de se falar em excesso de penhora quando esta recai
sobre bem indivisível e não foram, até o momento, localizados outros bens
passíveis de constrição.
- Quanto à suposta violação ao art. 620 do Código de Processo Civil/73,
não se pode acatar o argumento de que o princípio da cobrança menos
gravosa para o devedor impede, no caso, a penhora do veículo, eis que só
se poderia considerá-lo se a execução, até aqui, houvesse logrado um
mínimo de eficiência, o que não ocorreu.
- Realmente, o processo de execução deve causar o menor gravame
possível ao devedor, mas isso não pode ser interpretado no sentido de
que o processo se torne inócuo ou indolor, porquanto tal compreensão -
equivocada - só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para
o tumulto processual. Em outras palavras, menor gravame e eficiência são
valores a ser ponderados conjuntamente. O primeiro não pode ser aplicado
sem consideração para com o segundo.
- Assim, uma vez que até o momento a agravante não tomou qualquer iniciativa
com o fim de pagar ou garantir a execução, inviável o acolhimento do
argumento de que a constrição de bens deve seguir método menos gravoso,
sob pena de total ineficácia da ação executiva.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. INTELIGÊNCIA AO ART. 649, V, DO
CPC/1973. PESSOA JURÍDICA. PEQUENA SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA EXPLORADORA
DO RAMO DE CONFECÇÃO. BENS INDISPENSÁVEIS À CONSECUÇÃO DAS FINALIDADES
SOCIAIS. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de excepcionar-se, nos termos
da previsão do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil/1973,
a regra da penhorabilidade de bens da pessoa jurídica.
- Com efeito, o então vigente artigo 649, inciso V, do Código de Processo
Civil/1973 autorizava a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou
úteis ao exercício de qualquer profissão.
- Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
é assente no sentido de que a aplicação do inciso IV, do artigo 649
do Código de Processo Civil/1973, ao tratar da impenhorabilidade de bens
essenciais ao exercício profissional , permite a extensão, excepcionalmente,
à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa ou, ainda,
firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e
imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. Precedentes.
- Com amparo nesses precedentes jurisprudenciais, pode-se afirmar
a possibilidade de aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no
artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil para o caso de bens
essenciais ao desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas
de pequeno porte ou firmas individuais, desde que reste comprovada que a
falta dos bens impediria a continuidade do negócio, tornando inviável a
sua sobrevivência. No entanto, não se verifica tais circunstâncias nos
presentes autos. Não se ignore, ainda, a ausência de quaisquer informações
no sentido de que o bem bloqueado é essencial ao uso profissional.
- Destaque-se que, devidamente citada, a executada não quitou os débitos
nem apresentou garantia à execução, nos termos da legislação pertinente
(fls. 25/26 e 29/30).
- Noutro passo, embora sustente que não houve tentativa de localização de
outros bens, não é o que se verifica das peças que instruem o recurso,
tendo em vista que o veículo foi indicado à penhora justamente após a
exequente ter empreendido pesquisas para localização de bens da agravante
(fls. 49/61), não havendo necessidade, em princípio, de prévia tentativa
de penhora on line.
- Quanto à alegação de que houve excesso de penhora, tal afirmação
demonstra-se prematura, uma vez que nem sequer se procedeu à avaliação do
bem por oficial de justiça. Nesses termos, o que o Juízo de origem deferiu,
até o momento, foi o bloqueio do veículo, inexistindo penhora propriamente
dita.
- Não é demais ressaltar que eventual excesso de penhora, após sua
formalização, deverá levar em conta a avaliação in loco do veículo
terrestre e não o valor em abstrato do modelo, com fulcro na tabela FIPE,
como pretende a agravante.
- Ademais não há de se falar em excesso de penhora quando esta recai
sobre bem indivisível e não foram, até o momento, localizados outros bens
passíveis de constrição.
- Quanto à suposta violação ao art. 620 do Código de Processo Civil/73,
não se pode acatar o argumento de que o princípio da cobrança menos
gravosa para o devedor impede, no caso, a penhora do veículo, eis que só
se poderia considerá-lo se a execução, até aqui, houvesse logrado um
mínimo de eficiência, o que não ocorreu.
- Realmente, o processo de execução deve causar o menor gravame
possível ao devedor, mas isso não pode ser interpretado no sentido de
que o processo se torne inócuo ou indolor, porquanto tal compreensão -
equivocada - só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para
o tumulto processual. Em outras palavras, menor gravame e eficiência são
valores a ser ponderados conjuntamente. O primeiro não pode ser aplicado
sem consideração para com o segundo.
- Assim, uma vez que até o momento a agravante não tomou qualquer iniciativa
com o fim de pagar ou garantir a execução, inviável o acolhimento do
argumento de que a constrição de bens deve seguir método menos gravoso,
sob pena de total ineficácia da ação executiva.
- Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543869
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão