TRF3 0027171-29.1989.4.03.6100 00271712919894036100
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO DO DIREITO MATERIAL. CÓDIGO
CIVIL DE 1916. ROMPIMENTO DA INÉRCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que, em 12/03/2003, houve a suspensão da
execução, com a remessa dos autos ao arquivo, com fundamento no art. 791,
III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 12 de agosto de 2011,
a exequente protocolou petição, pelo desarquivamento do feito, sendo que,
após atendimento de tal pedido, em 28/09/2011, fora prolatada a r. sentença
de primeiro grau, ora objurgada.
2. Conta-se a prescrição do fim desse prazo de suspensão da ação. Como o
Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão,
cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano
previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil. E, no sentido
do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição
intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado.
3. Tratando-se, pois, de execução de título extrajudicial referente a
contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívidas,
firmado em 26.08.1987, cujo inadimplemento se dera após o prazo de carência
de 03 meses, a prescrição do direito material dá-se pelo prazo de 20
(vinte) anos, nos termos do caput do artigo 177 do Código Civil de 1916,
por já haver decorrido mais da metade do lapso prescricional vintenário
até a entrada em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se
aplica o dispositivo do novo Codex, consubstanciado em seu art. 2.028.
4. Portanto, o lapso prescricional somente findaria em 12 de março de
2024. Ocorre que, antes disso, a parte exequente rompeu a inércia, que
caracteriza a prescrição intercorrente, requerendo o desarquivamento dos
autos para prosseguimento do feito.
5. Recurso de apelação da parte exequente provido, para determinar o
prosseguimento da execução, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO DO DIREITO MATERIAL. CÓDIGO
CIVIL DE 1916. ROMPIMENTO DA INÉRCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que, em 12/03/2003, houve a suspensão da
execução, com a remessa dos autos ao arquivo, com fundamento no art. 791,
III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 12 de agosto de 2011,
a exequente protocolou petição, pelo desarquivamento do feito, sendo que,
após atendimento de tal pedido, em 28/09/2011, fora prolatada a r. sentença
de primeiro grau, ora objurgada.
2. Conta-se a prescrição do fim desse prazo de suspensão da ação. Como o
Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão,
cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano
previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil. E, no sentido
do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição
intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado.
3. Tratando-se, pois, de execução de título extrajudicial referente a
contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívidas,
firmado em 26.08.1987, cujo inadimplemento se dera após o prazo de carência
de 03 meses, a prescrição do direito material dá-se pelo prazo de 20
(vinte) anos, nos termos do caput do artigo 177 do Código Civil de 1916,
por já haver decorrido mais da metade do lapso prescricional vintenário
até a entrada em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se
aplica o dispositivo do novo Codex, consubstanciado em seu art. 2.028.
4. Portanto, o lapso prescricional somente findaria em 12 de março de
2024. Ocorre que, antes disso, a parte exequente rompeu a inércia, que
caracteriza a prescrição intercorrente, requerendo o desarquivamento dos
autos para prosseguimento do feito.
5. Recurso de apelação da parte exequente provido, para determinar o
prosseguimento da execução, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar o prosseguimento
da execução; tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1727444
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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