TRF3 0027229-66.2012.4.03.9999 00272296620124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da incapacidade apontada pelo perito (20/05/04). Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (20/05/04) até a data da prolação
da sentença (27/02/12) contam-se 93 (noventa e três) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do
artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso, foram elaborados três laudos médicos periciais. O laudo
pericial de fls. 155/160 diagnosticou o autor como portador de "artrose,
espondilolistese L5-S1 e HD coluna lombar". Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente, desde janeiro de 2003 (resposta aos quesitos seis
de fl. 157 e dezoito de fl. 159). O laudo pericial de fls. 172/175,
complementado às fls. 177 e 185, diagnosticou o autor como portador de
"esquizofrenia". Concluiu pela incapacidade total e definitiva, desde
2004. O laudo pericial de fls. 189/193 diagnosticou o autor como portador de
"retrolistese grau I L5S1 e hérnia de disco lombar em L5S1". Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, desde 2004.
10 - Destarte, ainda que do ponto de vista ortopédico o autor esteja
incapacitado de forma parcial e permanente, certo é que do ponto de vista
psiquiátrico o autor se encontra incapacitado de forma total e definitiva,
desde o ano de 2004.
11 - Registra-se que a doença da qual o autor é portador
(esquizofrenia/alienação mental) está inscrita no rol do artigo 151 da
Lei n. 8.213/91, que dispensa o cumprimento de carência.
12 - Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 89
e o documento de fl. 90 comprovam que o demandante recebeu o benefício de
auxílio-doença no período de 05/11/02 a 27/09/06.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2004),
verifica-se que o autor detinha qualidade de segurado quando eclodiu sua
incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, tratando-se de incapacidade total e definitiva, de rigor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). No caso, comprovada a incapacidade
laboral desde 2004, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da cessação administrativa do auxílio-doença (28/09/2006).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas. Apelação do autor desprovida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da incapacidade apontada pelo perito (20/05/04). Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (20/05/04) até a data da prolação
da sentença (27/02/12) contam-se 93 (noventa e três) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do
artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso, foram elaborados três laudos médicos periciais. O laudo
pericial de fls. 155/160 diagnosticou o autor como portador de "artrose,
espondilolistese L5-S1 e HD coluna lombar". Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente, desde janeiro de 2003 (resposta aos quesitos seis
de fl. 157 e dezoito de fl. 159). O laudo pericial de fls. 172/175,
complementado às fls. 177 e 185, diagnosticou o autor como portador de
"esquizofrenia". Concluiu pela incapacidade total e definitiva, desde
2004. O laudo pericial de fls. 189/193 diagnosticou o autor como portador de
"retrolistese grau I L5S1 e hérnia de disco lombar em L5S1". Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, desde 2004.
10 - Destarte, ainda que do ponto de vista ortopédico o autor esteja
incapacitado de forma parcial e permanente, certo é que do ponto de vista
psiquiátrico o autor se encontra incapacitado de forma total e definitiva,
desde o ano de 2004.
11 - Registra-se que a doença da qual o autor é portador
(esquizofrenia/alienação mental) está inscrita no rol do artigo 151 da
Lei n. 8.213/91, que dispensa o cumprimento de carência.
12 - Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 89
e o documento de fl. 90 comprovam que o demandante recebeu o benefício de
auxílio-doença no período de 05/11/02 a 27/09/06.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2004),
verifica-se que o autor detinha qualidade de segurado quando eclodiu sua
incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, tratando-se de incapacidade total e definitiva, de rigor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). No caso, comprovada a incapacidade
laboral desde 2004, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da cessação administrativa do auxílio-doença (28/09/2006).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas. Apelação do autor desprovida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, tida por interposta, para alterar o termo inicial do benefício
para a data da cessação administrativa do auxílio-doença e para estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual requisitório e negar provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1764216
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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