TRF3 0027261-95.2017.4.03.9999 00272619520174039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCONTO VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO
A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO E AUXÍLIO DOENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS INDEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade da r. sentença recorrida, tendo em
vista que se encontra fundamentada nas conclusões do perito.
2. Da análise da conta acolhida pela r. sentença recorrida, observa-se que
houve exclusão do período em que a parte embargada recebeu seguro-desemprego,
dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença e observância
da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida nos moldes em que proferida.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção
monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. O recebimento dos valores em atraso pela parte embargada a título de
principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica
atestada pelo segurado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCONTO VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO
A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO E AUXÍLIO DOENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS INDEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade da r. sentença recorrida, tendo em
vista que se encontra fundamentada nas conclusões do perito.
2. Da análise da conta acolhida pela r. sentença recorrida, observa-se que
houve exclusão do período em que a parte embargada recebeu seguro-desemprego,
dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença e observância
da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida nos moldes em que proferida.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção
monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. O recebimento dos valores em atraso pela parte embargada a título de
principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica
atestada pelo segurado.
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263613
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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