TRF3 0027291-29.2000.4.03.6119 00272912920004036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO
CARACTERIZADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O acusado tentou evitar sua citação, ocultando-se, e, dessa forma,
prejudicou o andamento do processo. Assim, não pode neste momento do processo,
alegar como suposta nulidade um fato a que deu causa.
2. A falsificação do documento não é grosseira, sendo apta a ludibriar
o homem médio. Crime impossível não caracterizado.
3. Materialidade e autoria devidamente comprovados.
4. Comprovação do dolo pela prova testemunhal, interrogatórios judiciais
e contexto fático delineado pelo conjunto probatório.
5. Falta de prova das dificuldades financeiras do acusado, que tinha
possibilidade de agir de maneira diversa da adotada. Não há nos autos
comprovação de que a migração para país estrangeiro com o uso de
passaporte falso era a única saída para o sustento do réu.
6. Pena-base mantida no mínimo legal.
7. Mantidos o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade
e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. Alterada, de ofício, a destinação da pena pecuniária para a
União.
8. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO
CARACTERIZADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O acusado tentou evitar sua citação, ocultando-se, e, dessa forma,
prejudicou o andamento do processo. Assim, não pode neste momento do processo,
alegar como suposta nulidade um fato a que deu causa.
2. A falsificação do documento não é grosseira, sendo apta a ludibriar
o homem médio. Crime impossível não caracterizado.
3. Materialidade e autoria devidamente comprovados.
4. Comprovação do dolo pela prova testemunhal, interrogatórios judiciais
e contexto fático delineado pelo conjunto probatório.
5. Falta de prova das dificuldades financeiras do acusado, que tinha
possibilidade de agir de maneira diversa da adotada. Não há nos autos
comprovação de que a migração para país estrangeiro com o uso de
passaporte falso era a única saída para o sustento do réu.
6. Pena-base mantida no mínimo legal.
7. Mantidos o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade
e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. Alterada, de ofício, a destinação da pena pecuniária para a
União.
8. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e, DE OFÍCIO,
alterar a destinação da prestação pecuniária para a União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62609
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão