TRF3 0027370-85.2012.4.03.9999 00273708520124039999
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO
GUARDA-MIRIM. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 48 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO MASCULINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - O autor contava com 10 anos de idade, por ocasião do trabalho exercido
como guarda-mirim, sendo que a Constituição Federal de 1967 (artigo 165,
inciso X) vedava o trabalho aos menores de 12 anos.
VI- As instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente
constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais
de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar
algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, geralmente de
famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais,
não restando caracterizados os requisitos do contrato trabalhista.
VII- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora é
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma integral
VIII - Por ocasião do requerimento administrativo, o autor contava com 48
anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço proporcional.
IX-Remessa oficial e apelação do INSS providas
X- Revogação da tutela antecipada
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO
GUARDA-MIRIM. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 48 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO MASCULINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - O autor contava com 10 anos de idade, por ocasião do trabalho exercido
como guarda-mirim, sendo que a Constituição Federal de 1967 (artigo 165,
inciso X) vedava o trabalho aos menores de 12 anos.
VI- As instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente
constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais
de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar
algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, geralmente de
famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais,
não restando caracterizados os requisitos do contrato trabalhista.
VII- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora é
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma integral
VIII - Por ocasião do requerimento administrativo, o autor contava com 48
anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço proporcional.
IX-Remessa oficial e apelação do INSS providas
X- Revogação da tutela antecipadaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1764457
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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