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Jurisprudência


TRF3 0027384-93.2017.4.03.9999 00273849320174039999

Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A parte autora alega cerceamento de defesa, diante da não realização do laudo socioeconômico para mensuração de sua miserabilidade. Com razão o d. Juízo, haja vista que, embora os requisitos legais (idade ou deficiência e miserabilidade) devam ser analisados em conjunto, a ausência de um dos requisitos impede a análise do outro. Dessa forma, a menos que questão acerca de sua incapacidade seja reformada, o estudo social é totalmente dispensável. 3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4 - No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 07/03/2017 atestou que a autora é portadora de histórico de aneurisma em carótida interna esquerda, hipertensão arterial, osteoporose e depressão leve. Asseverou que o aneurisma ocorreu em abril de 2013, foi ocluído, não havendo qualquer outra lesão. A pressão arterial apresenta-se controlada e a osteoporose e a depressão leve não causam interferência em atividades laborais. A autora não está impedida de fazer esforço físico, não sendo tal esforço prejudicial ao seu estado de saúde, não possui qualquer tipo de limitação física ou emocional, é capaz de realizar suas rotinas diárias e é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises. Enfim, do diagnóstico apontado, concluiu o médico-perito que a autora não possui qualquer tipo de incapacidade. 5 - Pelo exposto, em que pese tratar-se de relevante histórico de doença que inspira cuidados e outras doenças que necessitam de controle, fato é que a autora está com a saúde equilibrada, em tratamento adequado, não apresenta qualquer tipo de deficiência e possui capacidade para se desenvolver e desempenhar atividades como qualquer outra pessoa. 6 - O Laudo pericial (relativamente recente) analisou a autora de forma adequada, realizou anamnese, verificou seus antecedentes pessoais e confeccionou seu exame clínico geral e específico, concluindo que sua doença está totalmente controlada, não havendo nos autos quaisquer outros elementos comprobatórios que coloquem em dúvida o laudo apresentado. 7 - Assim, o laudo pericial foi exaustivo e preciso, ao atestar que a autora não possui efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma. 8 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. 9 - Conforme fundamentado no início, não havendo comprovação da incapacidade, é desnecessária a análise dos demais requisitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263779
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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