TRF3 0027384-93.2017.4.03.9999 00273849320174039999
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
RECONHECIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A parte autora alega cerceamento de defesa, diante da não realização
do laudo socioeconômico para mensuração de sua miserabilidade. Com razão o
d. Juízo, haja vista que, embora os requisitos legais (idade ou deficiência
e miserabilidade) devam ser analisados em conjunto, a ausência de um dos
requisitos impede a análise do outro. Dessa forma, a menos que questão
acerca de sua incapacidade seja reformada, o estudo social é totalmente
dispensável.
3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
4 - No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 07/03/2017 atestou que a
autora é portadora de histórico de aneurisma em carótida interna esquerda,
hipertensão arterial, osteoporose e depressão leve. Asseverou que o aneurisma
ocorreu em abril de 2013, foi ocluído, não havendo qualquer outra lesão. A
pressão arterial apresenta-se controlada e a osteoporose e a depressão leve
não causam interferência em atividades laborais. A autora não está impedida
de fazer esforço físico, não sendo tal esforço prejudicial ao seu estado
de saúde, não possui qualquer tipo de limitação física ou emocional, é
capaz de realizar suas rotinas diárias e é capaz de lidar com o estresse
e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades,
gerenciar e controlar crises. Enfim, do diagnóstico apontado, concluiu o
médico-perito que a autora não possui qualquer tipo de incapacidade.
5 - Pelo exposto, em que pese tratar-se de relevante histórico de doença
que inspira cuidados e outras doenças que necessitam de controle, fato
é que a autora está com a saúde equilibrada, em tratamento adequado,
não apresenta qualquer tipo de deficiência e possui capacidade para se
desenvolver e desempenhar atividades como qualquer outra pessoa.
6 - O Laudo pericial (relativamente recente) analisou a autora de forma
adequada, realizou anamnese, verificou seus antecedentes pessoais e
confeccionou seu exame clínico geral e específico, concluindo que sua
doença está totalmente controlada, não havendo nos autos quaisquer outros
elementos comprobatórios que coloquem em dúvida o laudo apresentado.
7 - Assim, o laudo pericial foi exaustivo e preciso, ao atestar que a autora
não possui efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral ou
inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais
de forma plenamente autônoma.
8 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício
em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
9 - Conforme fundamentado no início, não havendo comprovação da
incapacidade, é desnecessária a análise dos demais requisitos.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
RECONHECIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A parte autora alega cerceamento de defesa, diante da não realização
do laudo socioeconômico para mensuração de sua miserabilidade. Com razão o
d. Juízo, haja vista que, embora os requisitos legais (idade ou deficiência
e miserabilidade) devam ser analisados em conjunto, a ausência de um dos
requisitos impede a análise do outro. Dessa forma, a menos que questão
acerca de sua incapacidade seja reformada, o estudo social é totalmente
dispensável.
3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
4 - No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 07/03/2017 atestou que a
autora é portadora de histórico de aneurisma em carótida interna esquerda,
hipertensão arterial, osteoporose e depressão leve. Asseverou que o aneurisma
ocorreu em abril de 2013, foi ocluído, não havendo qualquer outra lesão. A
pressão arterial apresenta-se controlada e a osteoporose e a depressão leve
não causam interferência em atividades laborais. A autora não está impedida
de fazer esforço físico, não sendo tal esforço prejudicial ao seu estado
de saúde, não possui qualquer tipo de limitação física ou emocional, é
capaz de realizar suas rotinas diárias e é capaz de lidar com o estresse
e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades,
gerenciar e controlar crises. Enfim, do diagnóstico apontado, concluiu o
médico-perito que a autora não possui qualquer tipo de incapacidade.
5 - Pelo exposto, em que pese tratar-se de relevante histórico de doença
que inspira cuidados e outras doenças que necessitam de controle, fato
é que a autora está com a saúde equilibrada, em tratamento adequado,
não apresenta qualquer tipo de deficiência e possui capacidade para se
desenvolver e desempenhar atividades como qualquer outra pessoa.
6 - O Laudo pericial (relativamente recente) analisou a autora de forma
adequada, realizou anamnese, verificou seus antecedentes pessoais e
confeccionou seu exame clínico geral e específico, concluindo que sua
doença está totalmente controlada, não havendo nos autos quaisquer outros
elementos comprobatórios que coloquem em dúvida o laudo apresentado.
7 - Assim, o laudo pericial foi exaustivo e preciso, ao atestar que a autora
não possui efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral ou
inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais
de forma plenamente autônoma.
8 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício
em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
9 - Conforme fundamentado no início, não havendo comprovação da
incapacidade, é desnecessária a análise dos demais requisitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação
da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263779
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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