TRF3 0027388-48.2008.4.03.9999 00273884820084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O INSS POR REMESSA
NECESSÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Imperativa a remessa necessária no presente caso. Houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa (12/12/2004) até 04/07/2006 (data da realização
da perícia médica), e, após, ao pagamento de aposentadoria por
invalidez. Considerando-se o documento de fl. 19 (RMI - R$1.427,42) e o
salário mínimo aplicável nos anos de 2004 a 2007 (R$260,00 a R$380,00),
constata-se que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação
da sentença - 20/07/2007 (fl. 111) - passaram-se 02 (dois) anos e 07 (sete)
meses, totalizando, assim, 31 (trinta e uma) prestações, que, devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao
recurso. Descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021,
do CPC/2015). Ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado
pelo princípio da dialeticidade.
3 - O recurso adesivo da parte autora está vinculado ao recurso de
apelação.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas pelos dados do
CNIS que ora se anexa e pela concessão anterior, nos períodos de 19/02/2003
a 09/10/2003 e 10/10/2003 a 16/05/2004, de benefícios previdenciários de
auxílio-doença.
13 - No tocante à existência da incapacidade, o laudo médico de fl. 97,
realizado em 04/07/2006, consignou, em resposta aos quesitos de fls. 47
e 70/71, que a demandante apresenta "patologias de ordem neurológica e
psiquiátrica", sendo a incapacidade total e permanente. Esclareceu que a
"incapacidade existe pela constância das crises epilépticas (convulsões)
e pela dificuldade de relacionamento com o meio, déficit do intelecto e
deterioração da memória e da concentração". Por fim, aduziu o experto
inexistir possibilidade de cura, sendo a medicação utilizada de caráter
paliativo.
14 - Caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora ao restabelecimento
do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
17 - O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da cessação
(12/12/2004 - fl. 22). A conversão em aposentadoria por invalidez deveria
ser fixada na data da citação (18/03/2005 - fl. 35), ante a ausência de
requerimento administrativo para a concessão deste e a inexistência de data
de início da incapacidade no laudo pericial (REsp nº 1.369.165, STJ). No
entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ),
mantém-se inalterado o decisum que restabeleceu o auxílio-doença desde
a cessação administrativa até 04/07/2006 (data da realização do laudo)
e concedeu, a partir daí, a aposentadoria por invalidez.
18 - Os juros de mora são devidos desde a citação e devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, não a escusando do pagamento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas, a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
21 - Manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não
conhecidos. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O INSS POR REMESSA
NECESSÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Imperativa a remessa necessária no presente caso. Houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa (12/12/2004) até 04/07/2006 (data da realização
da perícia médica), e, após, ao pagamento de aposentadoria por
invalidez. Considerando-se o documento de fl. 19 (RMI - R$1.427,42) e o
salário mínimo aplicável nos anos de 2004 a 2007 (R$260,00 a R$380,00),
constata-se que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação
da sentença - 20/07/2007 (fl. 111) - passaram-se 02 (dois) anos e 07 (sete)
meses, totalizando, assim, 31 (trinta e uma) prestações, que, devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao
recurso. Descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021,
do CPC/2015). Ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado
pelo princípio da dialeticidade.
3 - O recurso adesivo da parte autora está vinculado ao recurso de
apelação.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas pelos dados do
CNIS que ora se anexa e pela concessão anterior, nos períodos de 19/02/2003
a 09/10/2003 e 10/10/2003 a 16/05/2004, de benefícios previdenciários de
auxílio-doença.
13 - No tocante à existência da incapacidade, o laudo médico de fl. 97,
realizado em 04/07/2006, consignou, em resposta aos quesitos de fls. 47
e 70/71, que a demandante apresenta "patologias de ordem neurológica e
psiquiátrica", sendo a incapacidade total e permanente. Esclareceu que a
"incapacidade existe pela constância das crises epilépticas (convulsões)
e pela dificuldade de relacionamento com o meio, déficit do intelecto e
deterioração da memória e da concentração". Por fim, aduziu o experto
inexistir possibilidade de cura, sendo a medicação utilizada de caráter
paliativo.
14 - Caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora ao restabelecimento
do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
17 - O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da cessação
(12/12/2004 - fl. 22). A conversão em aposentadoria por invalidez deveria
ser fixada na data da citação (18/03/2005 - fl. 35), ante a ausência de
requerimento administrativo para a concessão deste e a inexistência de data
de início da incapacidade no laudo pericial (REsp nº 1.369.165, STJ). No
entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ),
mantém-se inalterado o decisum que restabeleceu o auxílio-doença desde
a cessação administrativa até 04/07/2006 (data da realização do laudo)
e concedeu, a partir daí, a aposentadoria por invalidez.
18 - Os juros de mora são devidos desde a citação e devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, não a escusando do pagamento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas, a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
21 - Manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não
conhecidos. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS e do
recurso adesivo da parte autora, nos termos dos artigos 557 e 500, III,
ambos do CPC/73, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida
por submetida, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos
valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1318022
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
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