TRF3 0027411-13.2016.4.03.9999 00274111320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma
interpretação restritiva, e contemplar somente a aquele que adquiriu
a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou
tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção da
dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo
desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais
contribuíram para o sistema previdenciário.
3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em
situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização
do discrímen "aposentadoria por invalidez". Interpretação conjunta dos
Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2
da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência,
equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes
da TNU e do TRF da 4ª Região.
4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento
do recurso repetitivo REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: "Comprovada
a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo
de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de
aposentadoria."
5. A dependência permanente de terceiros restou constatada pela perícia
médica judicial.
6. Preenchidos os requisitos faz jus o Autor ao acréscimo legal de 25%
sobre a aposentadoria por idade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma
interpretação restritiva, e contemplar somente a aquele que adquiriu
a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou
tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção da
dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo
desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais
contribuíram para o sistema previdenciário.
3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em
situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização
do discrímen "aposentadoria por invalidez". Interpretação conjunta dos
Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2
da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência,
equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes
da TNU e do TRF da 4ª Região.
4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento
do recurso repetitivo REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: "Comprovada
a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo
de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de
aposentadoria."
5. A dependência permanente de terceiros restou constatada pela perícia
médica judicial.
6. Preenchidos os requisitos faz jus o Autor ao acréscimo legal de 25%
sobre a aposentadoria por idade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
10. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento á apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/09/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181519
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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