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Jurisprudência


TRF3 0027414-31.2017.4.03.9999 00274143120174039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. I - Não há que se falar em julgamento citra petita, vez que o Juízo de origem, ao contrário do que alegado pelo autor, apreciou o pedido relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, denegando-o diante da ausência de tempo necessário à jubilação. II - Cumpre ressaltar que, tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial em diversos períodos, não há que se falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural. IV - Ressalte-se que, para o reconhecimento de tempo de serviço, não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. No caso dos autos, a prova testemunhal não traz elementos sobre o início das lides rurais na forma requerida na petição inicial, qual seja, desde 1979, mas tão-somente a partir de 01.10.1987, em que o autor exerceu atividades rurículas no Sítio de São Jorge, de propriedade de Bortolatto, situado no município de Dracena, conforme consta do contrato de parceria firmado pelo seu genitor. V - Ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 01.10.1987 a 31.08.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, mantenho o não reconhecimento do exercício de lides rurais no período antecedente de 14.11.1979 a 30.09.1987. VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IX - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos lapsos de 01.09.1989 a 07.05.1996 e 02.05.1997 a 19.04.2012, por exposição a calor em nível acima do limite de tolerância para o trabalho contínuo de natureza pesada, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.1), Decreto nº 83.080/1979 (código 1.1.1) e Decreto nº 3.048/1999 (código 2.0.4) c/c NR-15. Outrossim, os intervalos concomitantes de 01.09.1989 a 07.05.1996 e 19.11.2003 a 19.04.2012 também podem ser enquadrados como especiais, em razão da sujeição à pressão sonora em patamares superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). X - Destaque-se que não há vínculo contratual mantido junto à Coimma no átimo de 08.05.1996 a 01.05.1997, conforme se verifica na CTPS e do CNIS acostado aos autos. XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. XII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XIII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, §1º, do NCPC, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação dos períodos especiais e do labor rural. XV - Preliminar do autor rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, bem como não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2263813
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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