TRF3 0027414-31.2017.4.03.9999 00274143120174039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS
RECONHECIDOS.
I - Não há que se falar em julgamento citra petita, vez que o Juízo de
origem, ao contrário do que alegado pelo autor, apreciou o pedido relativo
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
denegando-o diante da ausência de tempo necessário à jubilação.
II - Cumpre ressaltar que, tendo a sentença se limitado a averbar o
exercício de atividade especial em diversos períodos, não há que se
falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação
pecuniária em desfavor da Autarquia.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural.
IV - Ressalte-se que, para o reconhecimento de tempo de serviço, não é
necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado,
bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é
imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. No
caso dos autos, a prova testemunhal não traz elementos sobre o início das
lides rurais na forma requerida na petição inicial, qual seja, desde 1979,
mas tão-somente a partir de 01.10.1987, em que o autor exerceu atividades
rurículas no Sítio de São Jorge, de propriedade de Bortolatto, situado
no município de Dracena, conforme consta do contrato de parceria firmado
pelo seu genitor.
V - Ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 01.10.1987 a 31.08.1989, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, mantenho o não reconhecimento
do exercício de lides rurais no período antecedente de 14.11.1979 a
30.09.1987.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos
lapsos de 01.09.1989 a 07.05.1996 e 02.05.1997 a 19.04.2012, por exposição
a calor em nível acima do limite de tolerância para o trabalho contínuo
de natureza pesada, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.1),
Decreto nº 83.080/1979 (código 1.1.1) e Decreto nº 3.048/1999 (código
2.0.4) c/c NR-15. Outrossim, os intervalos concomitantes de 01.09.1989
a 07.05.1996 e 19.11.2003 a 19.04.2012 também podem ser enquadrados como
especiais, em razão da sujeição à pressão sonora em patamares superiores
aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964
- código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 -
código 2.0.1).
X - Destaque-se que não há vínculo contratual mantido junto à Coimma no
átimo de 08.05.1996 a 01.05.1997, conforme se verifica na CTPS e do CNIS
acostado aos autos.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor
etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte
autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XIII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, §1º, do NCPC, honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação dos períodos especiais e do labor rural.
XV - Preliminar do autor rejeitada. Apelação do autor parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS
RECONHECIDOS.
I - Não há que se falar em julgamento citra petita, vez que o Juízo de
origem, ao contrário do que alegado pelo autor, apreciou o pedido relativo
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
denegando-o diante da ausência de tempo necessário à jubilação.
II - Cumpre ressaltar que, tendo a sentença se limitado a averbar o
exercício de atividade especial em diversos períodos, não há que se
falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação
pecuniária em desfavor da Autarquia.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural.
IV - Ressalte-se que, para o reconhecimento de tempo de serviço, não é
necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado,
bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é
imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. No
caso dos autos, a prova testemunhal não traz elementos sobre o início das
lides rurais na forma requerida na petição inicial, qual seja, desde 1979,
mas tão-somente a partir de 01.10.1987, em que o autor exerceu atividades
rurículas no Sítio de São Jorge, de propriedade de Bortolatto, situado
no município de Dracena, conforme consta do contrato de parceria firmado
pelo seu genitor.
V - Ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 01.10.1987 a 31.08.1989, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, mantenho o não reconhecimento
do exercício de lides rurais no período antecedente de 14.11.1979 a
30.09.1987.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos
lapsos de 01.09.1989 a 07.05.1996 e 02.05.1997 a 19.04.2012, por exposição
a calor em nível acima do limite de tolerância para o trabalho contínuo
de natureza pesada, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.1),
Decreto nº 83.080/1979 (código 1.1.1) e Decreto nº 3.048/1999 (código
2.0.4) c/c NR-15. Outrossim, os intervalos concomitantes de 01.09.1989
a 07.05.1996 e 19.11.2003 a 19.04.2012 também podem ser enquadrados como
especiais, em razão da sujeição à pressão sonora em patamares superiores
aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964
- código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 -
código 2.0.1).
X - Destaque-se que não há vínculo contratual mantido junto à Coimma no
átimo de 08.05.1996 a 01.05.1997, conforme se verifica na CTPS e do CNIS
acostado aos autos.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor
etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte
autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XIII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, §1º, do NCPC, honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação dos períodos especiais e do labor rural.
XV - Preliminar do autor rejeitada. Apelação do autor parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito,
dar parcial provimento à sua apelação, bem como não conhecer da remessa
oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2263813
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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