TRF3 0027427-11.2009.4.03.9999 00274271120094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL NA EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de
15/07/1974 a 10/06/1985 e de 09/07/1985 a 05/03/1997, e determinou a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedida
no curso da demanda, a partir da data da citação.
10 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: nos períodos
laborados nas Indústrias Gessy Lever Ltda, de 15/07/1974 a 31/08/1977,
o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A); e de 01/09/1977 a 10/06/1985,
a produtos químicos (ácido muriático, óleo para caldeira BPF, querosene,
hipoclorito de sódio); agentes nocivos enquadrados no código 1.2.11 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 - formulários de fls. 62 e 64 e laudos técnicos individuais
de fls. 63 e 65; no período de 09/07/1985 a 05/03/1997, laborado na empresa
Etti Produtos Alimentícios Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 81 dB(A)
- formulário de fl. 66 e laudo técnico individual de fls. 68/69.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 15/07/1974 a 10/06/1985 e de 09/07/1985 a 05/03/1997; conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos pelo INSS (fl. 51); constata-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 33 anos e 14 dias
de tempo total de atividade; o que lhe assegura o direito ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (15/07/1999 - fl. 15), com base na legislação
pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º
da citada emenda constitucional).
14 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que conforme
cópias do processo administrativo (fls. 39/109), este ainda estava em
curso no momento da propositura da demanda no Juizado Especial Federal,
em 12/07/2006 (fl. 06).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL NA EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de
15/07/1974 a 10/06/1985 e de 09/07/1985 a 05/03/1997, e determinou a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedida
no curso da demanda, a partir da data da citação.
10 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: nos períodos
laborados nas Indústrias Gessy Lever Ltda, de 15/07/1974 a 31/08/1977,
o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A); e de 01/09/1977 a 10/06/1985,
a produtos químicos (ácido muriático, óleo para caldeira BPF, querosene,
hipoclorito de sódio); agentes nocivos enquadrados no código 1.2.11 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 - formulários de fls. 62 e 64 e laudos técnicos individuais
de fls. 63 e 65; no período de 09/07/1985 a 05/03/1997, laborado na empresa
Etti Produtos Alimentícios Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 81 dB(A)
- formulário de fl. 66 e laudo técnico individual de fls. 68/69.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 15/07/1974 a 10/06/1985 e de 09/07/1985 a 05/03/1997; conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos pelo INSS (fl. 51); constata-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 33 anos e 14 dias
de tempo total de atividade; o que lhe assegura o direito ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (15/07/1999 - fl. 15), com base na legislação
pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º
da citada emenda constitucional).
14 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que conforme
cópias do processo administrativo (fls. 39/109), este ainda estava em
curso no momento da propositura da demanda no Juizado Especial Federal,
em 12/07/2006 (fl. 06).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para determinar
que o INSS implante, em seu favor, o benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(15/07/1999), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), além do
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas devidas até a sentença; e dar parcial provimento à
remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1442315
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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