TRF3 0027436-02.2011.4.03.9999 00274360220114039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II.3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido
em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção
cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior
à modificação do diploma legal.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela autor de 01/08/1968 a 24/09/1974
(momento em que completou 20 anos de idade, conforme seu depoimento
pessoal - fl. 69), devendo ser procedida à contagem como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
6. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos
demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da planilha de
cálculo do INSS (fls. 35/38) e da CTPS da parte autora (fls. 19/29), até
o requerimento administrativo (30/11/2009), perfaz-se mais de 35 (trinta e
cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
(30/11/2009 - fl. 18), conforme fixado pela r. sentença.
8. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II.3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido
em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção
cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior
à modificação do diploma legal.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela autor de 01/08/1968 a 24/09/1974
(momento em que completou 20 anos de idade, conforme seu depoimento
pessoal - fl. 69), devendo ser procedida à contagem como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
6. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos
demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da planilha de
cálculo do INSS (fls. 35/38) e da CTPS da parte autora (fls. 19/29), até
o requerimento administrativo (30/11/2009), perfaz-se mais de 35 (trinta e
cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
(30/11/2009 - fl. 18), conforme fixado pela r. sentença.
8. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1655505
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
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