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Jurisprudência


TRF3 0027443-91.2011.4.03.9999 00274439120114039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2. Entretanto, para a concessão da aposentadoria por idade rural, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 3. Assim, verifica-se que a parte autora, conforme consta da inicial, deixou as lides rurais em 1997, momento em que não tinha cumprido a idade mínima de 55 anos para a concessão da aposentadoria por idade rural, ou seja, não possuía direito adquirido ao recebimento do benefício. 4. De outro giro, não faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sendo que em relação a esse benefício, o reconhecimento de atividade rural não pode ser considerado para efeitos de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 5. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença e a improcedência do pedido da parte autora. 6. Apelação da parte autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1655512
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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