TRF3 0027443-91.2011.4.03.9999 00274439120114039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60
anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91)
e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência
mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II,
da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Entretanto, para a concessão da aposentadoria por idade rural, segundo o
recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural ,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
3. Assim, verifica-se que a parte autora, conforme consta da inicial, deixou
as lides rurais em 1997, momento em que não tinha cumprido a idade mínima
de 55 anos para a concessão da aposentadoria por idade rural, ou seja,
não possuía direito adquirido ao recebimento do benefício.
4. De outro giro, não faz jus à percepção da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, sendo que em relação a esse benefício, o
reconhecimento de atividade rural não pode ser considerado para efeitos de
carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença e a improcedência
do pedido da parte autora.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60
anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91)
e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência
mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II,
da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Entretanto, para a concessão da aposentadoria por idade rural, segundo o
recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural ,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
3. Assim, verifica-se que a parte autora, conforme consta da inicial, deixou
as lides rurais em 1997, momento em que não tinha cumprido a idade mínima
de 55 anos para a concessão da aposentadoria por idade rural, ou seja,
não possuía direito adquirido ao recebimento do benefício.
4. De outro giro, não faz jus à percepção da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, sendo que em relação a esse benefício, o
reconhecimento de atividade rural não pode ser considerado para efeitos de
carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença e a improcedência
do pedido da parte autora.
6. Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1655512
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão