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Jurisprudência


TRF3 0027472-82.2003.4.03.6100 00274728220034036100

Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista as declarações de inatividade da parte agravante. 2. No tocante à aferição indireta, o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.212/91, prevê, in verbis:"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário." 3. Neste contexto, não há ilegalidade na utilização da "aferição indireta", mecanismo de apuração do crédito tributário expressamente previsto em lei, nas hipóteses de "recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente". 4. No caso concreto, denota-se da impugnação administrativa da parte autora que "a empresa não tem livros diários, nem outros registros por se tratar de minúscula empresa de lavor, sem nenhuma atividade, a maior parte do tempo sem faturamento, sem empregados", sendo incontroverso, portanto, a insuficiência de documentos mantidos pelo contribuinte, inclusive de livros contábeis de uso obrigatório das sociedades comerciais, a ensejar a utilização da aferição indireta. Da mesma forma, o laudo pericial contábil produzido nos autos aponta que a parte autora não apresentou elementos aptos para comprovar as teses defendidas, bem como esclareceu o perito que "não foi exibido à perícia qualquer documentos que comprovasse que a empresa permaneceu inativa no período". 5. O pedido de afastamento da condenação em multa processual pela interposição de sucessivos embargos de declaração, meramente protelatórios, encontra-se preclusa, tendo em vista que a ora agravante não impugnou a referida questão no momento oportuno. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1707694
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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