TRF3 0027472-82.2003.4.03.6100 00274728220034036100
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, tendo em vista as declarações de inatividade da
parte agravante.
2. No tocante à aferição indireta, o artigo 33, § 3º, da Lei n.º
8.212/91, prevê, in verbis:"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo
a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva
cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. § 3º Ocorrendo recusa
ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da
Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de
ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado
o ônus da prova em contrário."
3. Neste contexto, não há ilegalidade na utilização da "aferição
indireta", mecanismo de apuração do crédito tributário expressamente
previsto em lei, nas hipóteses de "recusa ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação deficiente".
4. No caso concreto, denota-se da impugnação administrativa da parte
autora que "a empresa não tem livros diários, nem outros registros por se
tratar de minúscula empresa de lavor, sem nenhuma atividade, a maior parte
do tempo sem faturamento, sem empregados", sendo incontroverso, portanto,
a insuficiência de documentos mantidos pelo contribuinte, inclusive de
livros contábeis de uso obrigatório das sociedades comerciais, a ensejar
a utilização da aferição indireta. Da mesma forma, o laudo pericial
contábil produzido nos autos aponta que a parte autora não apresentou
elementos aptos para comprovar as teses defendidas, bem como esclareceu o
perito que "não foi exibido à perícia qualquer documentos que comprovasse
que a empresa permaneceu inativa no período".
5. O pedido de afastamento da condenação em multa processual pela
interposição de sucessivos embargos de declaração, meramente
protelatórios, encontra-se preclusa, tendo em vista que a ora agravante
não impugnou a referida questão no momento oportuno.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, tendo em vista as declarações de inatividade da
parte agravante.
2. No tocante à aferição indireta, o artigo 33, § 3º, da Lei n.º
8.212/91, prevê, in verbis:"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo
a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva
cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. § 3º Ocorrendo recusa
ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da
Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de
ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado
o ônus da prova em contrário."
3. Neste contexto, não há ilegalidade na utilização da "aferição
indireta", mecanismo de apuração do crédito tributário expressamente
previsto em lei, nas hipóteses de "recusa ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação deficiente".
4. No caso concreto, denota-se da impugnação administrativa da parte
autora que "a empresa não tem livros diários, nem outros registros por se
tratar de minúscula empresa de lavor, sem nenhuma atividade, a maior parte
do tempo sem faturamento, sem empregados", sendo incontroverso, portanto,
a insuficiência de documentos mantidos pelo contribuinte, inclusive de
livros contábeis de uso obrigatório das sociedades comerciais, a ensejar
a utilização da aferição indireta. Da mesma forma, o laudo pericial
contábil produzido nos autos aponta que a parte autora não apresentou
elementos aptos para comprovar as teses defendidas, bem como esclareceu o
perito que "não foi exibido à perícia qualquer documentos que comprovasse
que a empresa permaneceu inativa no período".
5. O pedido de afastamento da condenação em multa processual pela
interposição de sucessivos embargos de declaração, meramente
protelatórios, encontra-se preclusa, tendo em vista que a ora agravante
não impugnou a referida questão no momento oportuno.
6. Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, deferir o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita e negar provimento ao agravo interno, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1707694
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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