TRF3 0027480-11.2017.4.03.9999 00274801120174039999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único
meio de prova da condição de desempregado do segurado e que poderá ser
suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes
dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ.
3. A Instrução Normativa 77/2015 do INSS prevê que a comprovação do
recebimento de seguro desemprego é prova do desemprego e que permite dobrar
o prazo do período de graça, nos termos do seu Art. 137, § 4º, I.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único
meio de prova da condição de desempregado do segurado e que poderá ser
suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes
dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ.
3. A Instrução Normativa 77/2015 do INSS prevê que a comprovação do
recebimento de seguro desemprego é prova do desemprego e que permite dobrar
o prazo do período de graça, nos termos do seu Art. 137, § 4º, I.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263882
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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