TRF3 0027488-22.2016.4.03.9999 00274882220164039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.06.1958).
- Certidão de casamento em 29.06.1974, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.1974 a 24.11.1998,
em atividade rural e de 16.06.2000 a 10.02.2004, em atividade urbana, como
serviços gerais.
- Dados do TRE informando domicílio em imóvel rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 18.12.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho do cônjuge, bem como que recebeu
auxílio acidente de 22.03.2004 a 04.03.2015 e vínculo empregatício de
01.01.2004 a 17.09.2005, em atividade urbana, de 19.09.2005 a 31.03.2006,
em atividade rural, de 21.05.2006 a 29.07.2008, como caseiro (agricultura)
CBO 6220-05 em estabelecimento rural e que recebe aposentadoria por idade.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev o marido recebe aposentadoria por
idade rural, desde 05.03.2015, concessão normal.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor
rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que a CTPS e o extrato do sistema Dataprev informam que
exerceu atividade rural, inclusive, recebe aposentadoria por idade rural,
concessão normal, desde 05.03.2015.
- O fato do marido exercer serviços gerais em estabelecimento comercialt,
não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade
exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional,
à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A CTPS do cônjuge tem registros em exercício campesino, em períodos
diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(18.12.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.06.1958).
- Certidão de casamento em 29.06.1974, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.1974 a 24.11.1998,
em atividade rural e de 16.06.2000 a 10.02.2004, em atividade urbana, como
serviços gerais.
- Dados do TRE informando domicílio em imóvel rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 18.12.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho do cônjuge, bem como que recebeu
auxílio acidente de 22.03.2004 a 04.03.2015 e vínculo empregatício de
01.01.2004 a 17.09.2005, em atividade urbana, de 19.09.2005 a 31.03.2006,
em atividade rural, de 21.05.2006 a 29.07.2008, como caseiro (agricultura)
CBO 6220-05 em estabelecimento rural e que recebe aposentadoria por idade.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev o marido recebe aposentadoria por
idade rural, desde 05.03.2015, concessão normal.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor
rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que a CTPS e o extrato do sistema Dataprev informam que
exerceu atividade rural, inclusive, recebe aposentadoria por idade rural,
concessão normal, desde 05.03.2015.
- O fato do marido exercer serviços gerais em estabelecimento comercialt,
não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade
exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional,
à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A CTPS do cônjuge tem registros em exercício campesino, em períodos
diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(18.12.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, conceder
tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182175
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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