TRF3 0027489-65.2015.4.03.0000 00274896520154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AGENTE DE POLÍCIA
FEDERAL - CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO - INCOMPATIBILIDADE
COM O EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO
I - Ao Poder Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade / proporcionalidade.
II - Sob o aspecto da legalidade a Portaria 1.253/2010-DG/DPF está amparada
pelo Decreto nº 1.590/95, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à
administração pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio
do controle eletrônico.
III - Entretanto, o mesmo artigo 6º do Decreto nº 1.590/95 determina
excepcionalidade com relação aos servidores cujo cumprimento do serviço
é externo, que é o caso do autor, cuja atividade desempenhada junto à
Polícia Federal exige o cumprimento de serviço externo.
IV - Conquanto o ato administrativo não tenha violado a regra insculpida
na norma quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um
dever para o autor que a norma não impôs. Ao contrário, a norma coloca
a situação dos policiais sob a forma de exceção, prevendo o cumprimento
da atividade externa como é a dos policiais federais.
V - Há de se ponderar que os agentes e escrivães da Polícia Federal
desenvolvem suas atividades policiais tanto na sede do órgão a que estão
vinculados como fora dele, devendo a eles ser aplicado o disposto no artigo
3º do Decreto nº 1.867/96, que prevê a dispensa de controle de ponto
dos servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenha exercício, comprovando-se de outra forma a assiduidade
e a prestação de serviço.
VI - A instituição de controle eletrônico de ponto para policiais federais
que, por óbvio, desempenham atividades externas inerentes a sua profissão
(diligências externas a fim de apurar cometimento de infrações penais,
escoltas de presos, cumprimento a mandados judiciais de prisões, etc) promove
restrições indevidas e incompatíveis com a sua atividade profissional.
VII- Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AGENTE DE POLÍCIA
FEDERAL - CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO - INCOMPATIBILIDADE
COM O EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO
I - Ao Poder Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade / proporcionalidade.
II - Sob o aspecto da legalidade a Portaria 1.253/2010-DG/DPF está amparada
pelo Decreto nº 1.590/95, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à
administração pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio
do controle eletrônico.
III - Entretanto, o mesmo artigo 6º do Decreto nº 1.590/95 determina
excepcionalidade com relação aos servidores cujo cumprimento do serviço
é externo, que é o caso do autor, cuja atividade desempenhada junto à
Polícia Federal exige o cumprimento de serviço externo.
IV - Conquanto o ato administrativo não tenha violado a regra insculpida
na norma quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um
dever para o autor que a norma não impôs. Ao contrário, a norma coloca
a situação dos policiais sob a forma de exceção, prevendo o cumprimento
da atividade externa como é a dos policiais federais.
V - Há de se ponderar que os agentes e escrivães da Polícia Federal
desenvolvem suas atividades policiais tanto na sede do órgão a que estão
vinculados como fora dele, devendo a eles ser aplicado o disposto no artigo
3º do Decreto nº 1.867/96, que prevê a dispensa de controle de ponto
dos servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenha exercício, comprovando-se de outra forma a assiduidade
e a prestação de serviço.
VI - A instituição de controle eletrônico de ponto para policiais federais
que, por óbvio, desempenham atividades externas inerentes a sua profissão
(diligências externas a fim de apurar cometimento de infrações penais,
escoltas de presos, cumprimento a mandados judiciais de prisões, etc) promove
restrições indevidas e incompatíveis com a sua atividade profissional.
VII- Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572291
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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