TRF3 0027528-62.2015.4.03.0000 00275286220154030000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atribui.
3. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões
do advogado a não ser o comparecimento em determinada audiência para a
oitiva de corréus que não a sua cliente e para a qual não foi intimado,
nem, tampouco, sua constituinte.
4. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atribui.
3. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões
do advogado a não ser o comparecimento em determinada audiência para a
oitiva de corréus que não a sua cliente e para a qual não foi intimado,
nem, tampouco, sua constituinte.
4. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 359886
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-265
Sucessivos
:
PROC:MS 2016.03.00.017168-7/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
AUD:31/01/2017
DATA:08/02/2017 PG:
PROC:MS 2016.03.00.019368-3/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
AUD:14/02/2017
DATA:23/02/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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