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Jurisprudência


TRF3 0027566-16.2016.4.03.9999 00275661620164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 29, INCISO II, LEI N. 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL PARA PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE - Juízo a quo apreciou a questão relativa a revisão com base no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, mesmo motivo embasador da ação civil pública (processo n. 0002320-59.2012.4.03.6183), que culminou no acordo entre as partes e o comprometimento da autarquia em proceder a revisão. Nesta ação expressamente a parte autora requereu o pagamento imediato dos valores decorrentes da revisão originada naquela ação civil pública. Nulidade da sentença por ser extra petita. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. - A prolação de sentença extra petita não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Demanda em condições de imediato julgamento. Respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). - Pedido de adimplemento imediato do valor previsto no cronograma, decorrente da ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que versou sobre o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Impossibilidade. - A demanda individual não pode exigir a execução do título executivo judicial antes do prazo estabelecido para o pagamento dos valores, devendo ser observadas as datas estipuladas nos termos do acordo celebrado na ação civil pública. - Sentença anulada. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação do INSS prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público Federal para anular a r. sentença e julgar improcedente a ação e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182277
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0002320-59.2012.4.03.6183 (1ª INSTÂNCIA - SP).
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-78 LEG-FED EMC-45 ANO-2004 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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