TRF3 0027586-12.2013.4.03.9999 00275861220134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
SÍLICA. PREPARAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
19/10/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
especial e concedeu-lhe a aposentadoria especial. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Quanto ao período laborado na empresa "Cerâmica Buschinelli Ltda." entre
01/03/1985 a 29/02/1988, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 25/26 demonstra que o requerente, ao exercer a atividade de enfornador
e desenfornador, estava exposto a "poeiras de sílica livre cristalizada",
portanto, cabendo o seu enquadramento no item 1.2.10 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
14 - Durante as atividades realizadas na empregadora "Embramaco - Filial
03" entre 03/02/1981 a 06/02/1985 e 20/07/1988 a 29/03/1993, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 27/28 demonstra que o autor, ao
desempenhar as funções de serviços gerais e ceramista, trabalhava com a
"preparação de tintas, esmaltes e vernizes", atividades profissionais
passíveis de enquadramento no item 2.5.6 do Anexo II do Decreto nº
83.080/1979.
15 - No que se refere ao trabalho na empresa "Embramaco Filial 02" entre
01/04/1993 a 26/11/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 29/30, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais,
comprova que o requerente estava exposto a ruído variável de 75 a 90dB.
16 - Admite-se a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em
que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do
segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as
demais existentes no mesmo setor.
17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 03/02/1981 a 06/02/1985, 01/03/1985 a 29/02/1988, 20/07/1988
a 29/03/1993, 01/04/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/11/2009.
19 - Observa-se, ainda, no próprio PPP de fls. 29/30, que entre 06/03/1997
a 18/11/2003 não restou comprovada qualquer exposição a fator de risco,
ressaltando que para a comprovação da agressividade do agente calor
demonstra-se imprescindível a elaboração de laudo pericial ou PPP, neste
último caso, com aferição de sua intensidade pelos responsáveis pelos
registros ambientais ou pela monitoração biológica, inexistentes no caso
em apreço.
20 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que
o autor contava com 21 anos, 7 meses e 27 dias de atividade desempenhada
em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB
- 14/04/2010 - fl. 10), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Considerado o período especial admitido nesta demanda, convertido em
tempo comum, a parte autora, na data do requerimento administrativo (DIB -
14/04/2010 - fl. 10), completou 37 anos e 9 dias de contribuição, o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário (tabela).
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (14/04/2010 - fl. 10).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
SÍLICA. PREPARAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
19/10/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
especial e concedeu-lhe a aposentadoria especial. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Quanto ao período laborado na empresa "Cerâmica Buschinelli Ltda." entre
01/03/1985 a 29/02/1988, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 25/26 demonstra que o requerente, ao exercer a atividade de enfornador
e desenfornador, estava exposto a "poeiras de sílica livre cristalizada",
portanto, cabendo o seu enquadramento no item 1.2.10 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
14 - Durante as atividades realizadas na empregadora "Embramaco - Filial
03" entre 03/02/1981 a 06/02/1985 e 20/07/1988 a 29/03/1993, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 27/28 demonstra que o autor, ao
desempenhar as funções de serviços gerais e ceramista, trabalhava com a
"preparação de tintas, esmaltes e vernizes", atividades profissionais
passíveis de enquadramento no item 2.5.6 do Anexo II do Decreto nº
83.080/1979.
15 - No que se refere ao trabalho na empresa "Embramaco Filial 02" entre
01/04/1993 a 26/11/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 29/30, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais,
comprova que o requerente estava exposto a ruído variável de 75 a 90dB.
16 - Admite-se a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em
que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do
segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as
demais existentes no mesmo setor.
17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 03/02/1981 a 06/02/1985, 01/03/1985 a 29/02/1988, 20/07/1988
a 29/03/1993, 01/04/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/11/2009.
19 - Observa-se, ainda, no próprio PPP de fls. 29/30, que entre 06/03/1997
a 18/11/2003 não restou comprovada qualquer exposição a fator de risco,
ressaltando que para a comprovação da agressividade do agente calor
demonstra-se imprescindível a elaboração de laudo pericial ou PPP, neste
último caso, com aferição de sua intensidade pelos responsáveis pelos
registros ambientais ou pela monitoração biológica, inexistentes no caso
em apreço.
20 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que
o autor contava com 21 anos, 7 meses e 27 dias de atividade desempenhada
em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB
- 14/04/2010 - fl. 10), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Considerado o período especial admitido nesta demanda, convertido em
tempo comum, a parte autora, na data do requerimento administrativo (DIB -
14/04/2010 - fl. 10), completou 37 anos e 9 dias de contribuição, o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário (tabela).
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (14/04/2010 - fl. 10).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
a especialidade entre 06/03/1997 a 18/11/2003, e dar parcial provimento à
remessa necessária, esta última em maior extensão, para também condenar o
INSS na implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
e estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais,
a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883838
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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