TRF3 0027594-62.2008.4.03.9999 00275946220084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÕES QUINQUENAL E INTERCORRENTE AFASTADAS. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde 19/3/2007. Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (19/3/2007) até a data da prolação da sentença
(28/1/2008) contam-se 10 (dez) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não
conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação
da incapacidade laboral. No laudo pericial de fls. 77/78, elaborado em
09/11/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de
"hipertensão arterial sistêmica", "miocardiopatia isquêmica", "cervicalgia
e nevralgia inespecificada", "transtorno afetivo bipolar", "esquizofrenia",
"psicose não especificada" e "fibromialgia" (resposta ao quesito 1 da autora
- fl. 78). Consignou que a demandante "não é passiva de tratamento para
retornar as suas atividades laborativas habituais. Nenhum tratamento médico,
qualquer que seja, pode reverter esta situação" (resposta ao quesito 4 do
INSS - fl. 78). Concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
11 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
13 - No caso em apreço, os atestados médicos e o laudo pericial comprovam
que a incapacidade laboral remonta ao período de cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença (fls. 18/20 e 77/78). Nessa senda, em razão
da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício
de auxílio-doença (19/3/2007 - fl. 41), de rigor a manutenção da DIB na
referida data.
14 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, eles
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
15 - Prescrição quinquenal e prescrição intercorrente. A propositura
da presente ação se deu em 27/04/2007 e a DIB foi fixada em 19/3/2007,
não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao
ajuizamento desta demanda. Tampouco houve inércia injustificada da parte
autora, até a presente data, que acarretasse o reconhecimento da prescrição
intercorrente da pretensão.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÕES QUINQUENAL E INTERCORRENTE AFASTADAS. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde 19/3/2007. Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (19/3/2007) até a data da prolação da sentença
(28/1/2008) contam-se 10 (dez) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não
conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação
da incapacidade laboral. No laudo pericial de fls. 77/78, elaborado em
09/11/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de
"hipertensão arterial sistêmica", "miocardiopatia isquêmica", "cervicalgia
e nevralgia inespecificada", "transtorno afetivo bipolar", "esquizofrenia",
"psicose não especificada" e "fibromialgia" (resposta ao quesito 1 da autora
- fl. 78). Consignou que a demandante "não é passiva de tratamento para
retornar as suas atividades laborativas habituais. Nenhum tratamento médico,
qualquer que seja, pode reverter esta situação" (resposta ao quesito 4 do
INSS - fl. 78). Concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
11 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
13 - No caso em apreço, os atestados médicos e o laudo pericial comprovam
que a incapacidade laboral remonta ao período de cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença (fls. 18/20 e 77/78). Nessa senda, em razão
da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício
de auxílio-doença (19/3/2007 - fl. 41), de rigor a manutenção da DIB na
referida data.
14 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, eles
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
15 - Prescrição quinquenal e prescrição intercorrente. A propositura
da presente ação se deu em 27/04/2007 e a DIB foi fixada em 19/3/2007,
não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao
ajuizamento desta demanda. Tampouco houve inércia injustificada da parte
autora, até a presente data, que acarretasse o reconhecimento da prescrição
intercorrente da pretensão.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento
à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10%
(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1318228
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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