TRF3 0027601-39.2017.4.03.9999 00276013920174039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, a parte
autora trouxe com a inicial documentos, dos quais destaco: CTPS (nascimento
em 29/09/1961), constando diversos vínculos de natureza urbana e rural,
entre 1983 e 2014 (fls. 44/48); certidões em nome do genitor do autor,
constando domicílio rural e a profissão de lavrador (fls. 20/27).
- Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural da parte autora em regime
de economia familiar (mídia digital - fls. 175).
- Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome
que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural
nos períodos pleiteados na inicial.
- Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer
vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências
inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício
ou em regime de economia familiar, como declara.
- Observe-se que, as declarações de pessoas físicas não podem ser
consideradas como início de prova material do alegado, e o certificado
de dispensa de incorporação não se presta, neste caso, a comprovar a
profissão exercida.
- De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua
conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57,
58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente
à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
08/09/1997 a 08/10/1997, 18/05/1998 a 14/12/1998, 19/04/1999 a 11/06/1999,
06/03/2000 a 14/04/2000, 20/05/2000 a 06/10/2000, 12/02/2001 a 30/04/2001,
17/05/2001 a 21/12/2001, 01/02/2002 a 28/03/2002, 10/04/2002 a 21/12/2002,
20/01/2003 a 30/04/2003, 02/05/2003 a 03/12/2003, 12/01/2004 a 14/04/2004,
03/05/2004 a 01/12/2004, 17/01/2005 a 31/03/2005, 11/04/2005 a 29/11/2005,
12/12/2005 a 21/01/2007, 05/02/2007 a 21/12/2007, 07/04/2008 a 24/12/2008 e de
02/02/2009 a 17/02/2014, em que, de acordo com os perfis profissiográficos
previdenciários de fls. 58/95, exerceu o autor a atividade de trabalhador
na cultura de cana-de-açúcar.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Dessa forma, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora
reconhecido aos períodos de labor comum estampados em CTPS, tem-se que, até
a data do ajuizamento da ação, o requerente não perfez, o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se
das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, a parte
autora trouxe com a inicial documentos, dos quais destaco: CTPS (nascimento
em 29/09/1961), constando diversos vínculos de natureza urbana e rural,
entre 1983 e 2014 (fls. 44/48); certidões em nome do genitor do autor,
constando domicílio rural e a profissão de lavrador (fls. 20/27).
- Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural da parte autora em regime
de economia familiar (mídia digital - fls. 175).
- Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome
que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural
nos períodos pleiteados na inicial.
- Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer
vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências
inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício
ou em regime de economia familiar, como declara.
- Observe-se que, as declarações de pessoas físicas não podem ser
consideradas como início de prova material do alegado, e o certificado
de dispensa de incorporação não se presta, neste caso, a comprovar a
profissão exercida.
- De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua
conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57,
58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente
à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
08/09/1997 a 08/10/1997, 18/05/1998 a 14/12/1998, 19/04/1999 a 11/06/1999,
06/03/2000 a 14/04/2000, 20/05/2000 a 06/10/2000, 12/02/2001 a 30/04/2001,
17/05/2001 a 21/12/2001, 01/02/2002 a 28/03/2002, 10/04/2002 a 21/12/2002,
20/01/2003 a 30/04/2003, 02/05/2003 a 03/12/2003, 12/01/2004 a 14/04/2004,
03/05/2004 a 01/12/2004, 17/01/2005 a 31/03/2005, 11/04/2005 a 29/11/2005,
12/12/2005 a 21/01/2007, 05/02/2007 a 21/12/2007, 07/04/2008 a 24/12/2008 e de
02/02/2009 a 17/02/2014, em que, de acordo com os perfis profissiográficos
previdenciários de fls. 58/95, exerceu o autor a atividade de trabalhador
na cultura de cana-de-açúcar.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Dessa forma, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora
reconhecido aos períodos de labor comum estampados em CTPS, tem-se que, até
a data do ajuizamento da ação, o requerente não perfez, o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se
das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264190
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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