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Jurisprudência


TRF3 0027606-56.2015.4.03.0000 00276065620154030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. Sobre a matéria dos autos, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado", bem como, "havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano". 2. No caso concreto, a negativa de cobertura para o tratamento cirúrgico indicado à beneficiária fundamenta-se na ausência de previsão de cobertura da cirurgia por técnica robótica. 3. Todavia, verifica-se que a doença que aflige à parte agravante é coberta pelo Plano de Saúde e, outrossim, o tratamento cirúrgico na modalidade robótica indicada é necessário para "reduzir o tempo de internação, reduzir a dor e, portanto, melhorar a qualidade de vida e evitar que a doença evolua para um câncer de pâncreas e consequentemente com perda das condições de vida da paciente". Por outro lado, não demonstrou a parte agravada a existência de previsão contratual expressa da restrição ao tratamento pleiteado pela parte agravante. 4. Desta feita, restou evidenciado o direito da agravante à cobertura integral do tratamento cirúrgico de Pancreatectomia Robótica. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno do Banco Central do Brasil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571408
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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