TRF3 0027606-56.2015.4.03.0000 00276065620154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL
DE COBERTURA DA DOENÇA. AGRAVO PROVIDO.
1. Sobre a matéria dos autos, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no
sentido de que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado,
no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica
da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo,
mas que mantém plano de saúde remunerado", bem como, "havendo cobertura
para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento
ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas
no referido plano".
2. No caso concreto, a negativa de cobertura para o tratamento cirúrgico
indicado à beneficiária fundamenta-se na ausência de previsão de cobertura
da cirurgia por técnica robótica.
3. Todavia, verifica-se que a doença que aflige à parte agravante é coberta
pelo Plano de Saúde e, outrossim, o tratamento cirúrgico na modalidade
robótica indicada é necessário para "reduzir o tempo de internação,
reduzir a dor e, portanto, melhorar a qualidade de vida e evitar que a
doença evolua para um câncer de pâncreas e consequentemente com perda das
condições de vida da paciente". Por outro lado, não demonstrou a parte
agravada a existência de previsão contratual expressa da restrição ao
tratamento pleiteado pela parte agravante.
4. Desta feita, restou evidenciado o direito da agravante à cobertura
integral do tratamento cirúrgico de Pancreatectomia Robótica.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL
DE COBERTURA DA DOENÇA. AGRAVO PROVIDO.
1. Sobre a matéria dos autos, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no
sentido de que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado,
no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica
da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo,
mas que mantém plano de saúde remunerado", bem como, "havendo cobertura
para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento
ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas
no referido plano".
2. No caso concreto, a negativa de cobertura para o tratamento cirúrgico
indicado à beneficiária fundamenta-se na ausência de previsão de cobertura
da cirurgia por técnica robótica.
3. Todavia, verifica-se que a doença que aflige à parte agravante é coberta
pelo Plano de Saúde e, outrossim, o tratamento cirúrgico na modalidade
robótica indicada é necessário para "reduzir o tempo de internação,
reduzir a dor e, portanto, melhorar a qualidade de vida e evitar que a
doença evolua para um câncer de pâncreas e consequentemente com perda das
condições de vida da paciente". Por outro lado, não demonstrou a parte
agravada a existência de previsão contratual expressa da restrição ao
tratamento pleiteado pela parte agravante.
4. Desta feita, restou evidenciado o direito da agravante à cobertura
integral do tratamento cirúrgico de Pancreatectomia Robótica.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após
o voto vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno
do Banco Central do Brasil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571408
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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