TRF3 0027632-73.2004.4.03.6100 00276327320044036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU OS TEMAS DEVOLVIDOS À
CORTE, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA/CONTRADITÓRIA/OBSCURA PELA PARTE,
QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO
DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso, considerando que o julgado
tratou com clareza a matéria posta em sede recursal, com fundamentação
suficiente para seu deslinde.
2. Omissões apontadas por Cid Bianchi não constatadas. O Ministério Público
Federal, na inicial, requereu a condenação dos réus nos termos do artigo 12,
I e II, da LIA, que prevê a aplicação de multa civil. Restou comprovado
que o embargante, na posição de advogado do CREFITO3, agiu com dolo ao
compactuar com Zenildo Gomes da Costa na promoção do esquema que subtraiu
R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, endossando
cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de
75 diárias no valor de R$ 94.268,28. Também, que na tentativa de ocultar
o escandaloso desvio de verba ocorrido durante a sua gestão, Zenildo
Gomes da Costa comandou uma operação para esvaziar os arquivos físicos e
informatizados da autarquia no final de semana que precedeu a posse do novo
corpo diretivo. Ademais, cabia ao embargante trazer à colação provas que
corroborassem sua tese defensiva. Recurso desprovido.
3. Contradição apontada por Regina Aparecida Rosseti Heck não constatada.
A absolvição criminal não impede o curso de ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, que só seria obstada caso houvesse
reconhecimento de inexistência do fato ou da negativa de autoria, nos
termos do artigo 386, I ou IV, do Código de Processo Civil (STJ - AgInt
no REsp 1658173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017; AgRg no RMS 35.686/SC, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 03/08/2017). E nessa sede de
ação civil pública, a embargante foi condenada por fato diverso, uma
vez que restou comprovado que ela, na posição de conselheira do CREFITO3,
compactuou dolosamente com Zenildo Gomes da Costa na promoção do esquema
que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas,
endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso
desmotivado de 298 diárias no valor de R$ 112.030,56. Recurso desprovido.
4. Heraclides Moreira Da Silva sequer explicitou qual o defeito, que no seu
ponto de vista, atinge a decisão - se omissão, contradição, obscuridade
ou erro material. As razões veiculadas nos seus aclaratórios, a pretexto
de sanarem supostos vícios, demonstram na verdade o seu inconformismo com
os fundamentos adotados pelo órgão julgador, o não é possível. Recurso
não conhecido.
5. Contradição e/ou erro material apontados por José Benites Penha Torres
não constatados. O acórdão referiu-se ao embargante como funcionário do
CREFITO3, pois o mesmo foi contratado pela autarquia, tornando-se sujeito
às penalidades da Lei nº 8.429/92, nos termos do seu artigo 2º. Recurso
desprovido.
6. Obscuridade/omissão apontada pelo CREFITO3 não constatada. O embargante,
a pretexto de sanar suposto vício, demonstra na verdade o seu inconformismo
com os fundamentos adotados pelo órgão julgador, o que não é possível. E
como exposto no julgado atacado, optou-se por condenar solidariamente os três
réus que formaram o núcleo do grupo que "tomou de assalto" a autarquia,
a indenizar o dano moral difuso decorrente de seu péssimo comportamento,
inexistindo qualquer obscuridade/omissão nesse ponto.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU OS TEMAS DEVOLVIDOS À
CORTE, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA/CONTRADITÓRIA/OBSCURA PELA PARTE,
QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO
DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso, considerando que o julgado
tratou com clareza a matéria posta em sede recursal, com fundamentação
suficiente para seu deslinde.
2. Omissões apontadas por Cid Bianchi não constatadas. O Ministério Público
Federal, na inicial, requereu a condenação dos réus nos termos do artigo 12,
I e II, da LIA, que prevê a aplicação de multa civil. Restou comprovado
que o embargante, na posição de advogado do CREFITO3, agiu com dolo ao
compactuar com Zenildo Gomes da Costa na promoção do esquema que subtraiu
R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, endossando
cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de
75 diárias no valor de R$ 94.268,28. Também, que na tentativa de ocultar
o escandaloso desvio de verba ocorrido durante a sua gestão, Zenildo
Gomes da Costa comandou uma operação para esvaziar os arquivos físicos e
informatizados da autarquia no final de semana que precedeu a posse do novo
corpo diretivo. Ademais, cabia ao embargante trazer à colação provas que
corroborassem sua tese defensiva. Recurso desprovido.
3. Contradição apontada por Regina Aparecida Rosseti Heck não constatada.
A absolvição criminal não impede o curso de ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, que só seria obstada caso houvesse
reconhecimento de inexistência do fato ou da negativa de autoria, nos
termos do artigo 386, I ou IV, do Código de Processo Civil (STJ - AgInt
no REsp 1658173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017; AgRg no RMS 35.686/SC, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 03/08/2017). E nessa sede de
ação civil pública, a embargante foi condenada por fato diverso, uma
vez que restou comprovado que ela, na posição de conselheira do CREFITO3,
compactuou dolosamente com Zenildo Gomes da Costa na promoção do esquema
que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas,
endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso
desmotivado de 298 diárias no valor de R$ 112.030,56. Recurso desprovido.
4. Heraclides Moreira Da Silva sequer explicitou qual o defeito, que no seu
ponto de vista, atinge a decisão - se omissão, contradição, obscuridade
ou erro material. As razões veiculadas nos seus aclaratórios, a pretexto
de sanarem supostos vícios, demonstram na verdade o seu inconformismo com
os fundamentos adotados pelo órgão julgador, o não é possível. Recurso
não conhecido.
5. Contradição e/ou erro material apontados por José Benites Penha Torres
não constatados. O acórdão referiu-se ao embargante como funcionário do
CREFITO3, pois o mesmo foi contratado pela autarquia, tornando-se sujeito
às penalidades da Lei nº 8.429/92, nos termos do seu artigo 2º. Recurso
desprovido.
6. Obscuridade/omissão apontada pelo CREFITO3 não constatada. O embargante,
a pretexto de sanar suposto vício, demonstra na verdade o seu inconformismo
com os fundamentos adotados pelo órgão julgador, o que não é possível. E
como exposto no julgado atacado, optou-se por condenar solidariamente os três
réus que formaram o núcleo do grupo que "tomou de assalto" a autarquia,
a indenizar o dano moral difuso decorrente de seu péssimo comportamento,
inexistindo qualquer obscuridade/omissão nesse ponto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
HERACLIDES MOREIRA DA SILVA e negar provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por CID BIANCHI, REGINA APARECIDA ROSSETTI HECK, JOSÉ BENITES PENHA
TORRES e pelo CREFITO3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035664
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 ART-386 INC-1 INC-4
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-1 INC-2 ART-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão