main-banner

Jurisprudência


TRF3 0027634-63.2016.4.03.9999 00276346320164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA, COMPROVADA POR CERTIDÃO EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. 2. A atividade urbana efetivamente comprovada através de prova documental, indicando, de forma cristalina, integralmente a prestação de serviço, independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador. Precedente. 3. A decisão administrativa que embasou o indeferimento do benefício previdenciário NB-42/161.301.742-9, objetou que: " (...) Não foram considerados o período de 01/03/1989 a 31/04/1991 pelo fato de não ter havido contribuições vertidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (vide declaração de fls. 08) e o período de 01/04/1991 a 30/09/1991 por não ter sido informado para qual regime foram vertidas as contribuições previdenciárias. As declarações apresentadas tratam-se de cópias simples. O período informado na CTC nº 1257/2009 (vide documento de fls. 40) e o período informado na CTC 150/2011 (vide documento de fls. 41/42), não foram considerados pelo fato desses documentos serem cópias simples. Sem mais diligências. Arquive-se.". (fl. 92). 4. Quanto à apresentação dos documentos originais, alega a parte autora que as referidas certidões de tempo de contribuição foram apresentadas no segundo requerimento administrativo, por cópia, visto que os originais encontram-se juntados aos autos do primeiro requerimento administrativo (NB/42-156.538.593-1, D.E.R.: 21/07/2011 - fls. 94/184), inclusive, argumentando que o período foi calculado para efeito de tempo de contribuição, portanto, validando as informações contidas nos respectivos documentos (fls. 106/108 e 170/177). Por outro lado, embora o digno juízo monocrático tenha sido esclarecido que no período de 01.03.1989 a 31.07.1991, não houve recolhimentos para nenhum órgão previdenciário (fls. 225/226), fato é que a parte autora teve comprovado o vínculo empregatício estabelecido com a municipalidade, constituindo-se a declaração expedida por determinação da autoridade municipal, em prova documental e material plena acerca do pacto laboral, devendo o mesmo ser reconhecido para os devidos fins de direito, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que tal incumbência compete ao empregador, tal qual ocorre com o período compreendido entre 01.01.1996 a 31.05.1999, no qual os recolhimentos foram efetuados ao Instituto de Previdência Municipal de Santa Adélia-SP (fl. 105/107). 5. Da mesma forma, em relação ao período pleiteado de 23.02.1988 a 30.12.1988 (no qual a parte autora exerceu o cargo de professora, lotada na Escola Estadual Dr. Luiz Dumont, prestando serviço junto à Secretaria de Estado da Educação - Região de Catanduva/SP - fls. 62 e 108), deverá ser assegurada à parte autora a contagem recíproca de tempo de serviço, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, contudo, com a ressalva de que não poderá reaproveitar o mesmo lapso temporal para concessão de outro benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social, bem como de que à época do ajuizamento da ação a parte autora não mais estava vinculada ao regime estatutário (fls. 203). 6. Destarte, como já decidido pela 10ª Turma deste Egrégio Tribunal, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social requerer a compensação financeira junto ao Estado de São Paulo-SP, e ao Município de Santa Adélia-SP, vez que as contribuições previdenciárias foram recolhidas pelos entes estadual e municipal, na forma prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e outros dispositivos legais atinentes à matéria. Confira-se: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189869 - 0031356-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2239117 - 0003013-38.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017). 7. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos períodos de 23.02.1988 a 30.12.1988, 01.03.1989 a 31.07.1991 e de 01.01.1996 a 31.05.1999, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno. 8. Somados todos os períodos comuns (fl. 203) e os ora reconhecidos, excetuando-se os concomitantes, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.10.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 19/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182422
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão