TRF3 0027634-63.2016.4.03.9999 00276346320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA, COMPROVADA POR CERTIDÃO EMITIDA POR ÓRGÃO
PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52
do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando
submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste
pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
2. A atividade urbana efetivamente comprovada através de prova documental,
indicando, de forma cristalina, integralmente a prestação de serviço,
independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus
incumbe ao empregador. Precedente.
3. A decisão administrativa que embasou o indeferimento do benefício
previdenciário NB-42/161.301.742-9, objetou que: " (...) Não foram
considerados o período de 01/03/1989 a 31/04/1991 pelo fato de não
ter havido contribuições vertidas para o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS (vide declaração de fls. 08) e o período de 01/04/1991 a
30/09/1991 por não ter sido informado para qual regime foram vertidas as
contribuições previdenciárias. As declarações apresentadas tratam-se de
cópias simples. O período informado na CTC nº 1257/2009 (vide documento de
fls. 40) e o período informado na CTC 150/2011 (vide documento de fls. 41/42),
não foram considerados pelo fato desses documentos serem cópias simples. Sem
mais diligências. Arquive-se.". (fl. 92).
4. Quanto à apresentação dos documentos originais, alega a parte
autora que as referidas certidões de tempo de contribuição foram
apresentadas no segundo requerimento administrativo, por cópia, visto
que os originais encontram-se juntados aos autos do primeiro requerimento
administrativo (NB/42-156.538.593-1, D.E.R.: 21/07/2011 - fls. 94/184),
inclusive, argumentando que o período foi calculado para efeito de tempo de
contribuição, portanto, validando as informações contidas nos respectivos
documentos (fls. 106/108 e 170/177). Por outro lado, embora o digno juízo
monocrático tenha sido esclarecido que no período de 01.03.1989 a 31.07.1991,
não houve recolhimentos para nenhum órgão previdenciário (fls. 225/226),
fato é que a parte autora teve comprovado o vínculo empregatício
estabelecido com a municipalidade, constituindo-se a declaração expedida
por determinação da autoridade municipal, em prova documental e material
plena acerca do pacto laboral, devendo o mesmo ser reconhecido para os
devidos fins de direito, independentemente da comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, uma vez que tal incumbência compete
ao empregador, tal qual ocorre com o período compreendido entre 01.01.1996
a 31.05.1999, no qual os recolhimentos foram efetuados ao Instituto de
Previdência Municipal de Santa Adélia-SP (fl. 105/107).
5. Da mesma forma, em relação ao período pleiteado de 23.02.1988 a
30.12.1988 (no qual a parte autora exerceu o cargo de professora, lotada
na Escola Estadual Dr. Luiz Dumont, prestando serviço junto à Secretaria
de Estado da Educação - Região de Catanduva/SP - fls. 62 e 108), deverá
ser assegurada à parte autora a contagem recíproca de tempo de serviço,
nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, contudo, com a ressalva de que
não poderá reaproveitar o mesmo lapso temporal para concessão de outro
benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social, bem como de que à
época do ajuizamento da ação a parte autora não mais estava vinculada
ao regime estatutário (fls. 203).
6. Destarte, como já decidido pela 10ª Turma deste Egrégio Tribunal, caberá
ao Instituto Nacional do Seguro Social requerer a compensação financeira
junto ao Estado de São Paulo-SP, e ao Município de Santa Adélia-SP,
vez que as contribuições previdenciárias foram recolhidas pelos entes
estadual e municipal, na forma prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e outros
dispositivos legais atinentes à matéria. Confira-se: TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189869 - 0031356-08.2016.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/02/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2239117 - 0003013-38.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017).
7. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana
da parte autora, nos períodos de 23.02.1988 a 30.12.1988, 01.03.1989 a
31.07.1991 e de 01.01.1996 a 31.05.1999, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno.
8. Somados todos os períodos comuns (fl. 203) e os ora reconhecidos,
excetuando-se os concomitantes, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito)
anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.10.2012), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.10.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA, COMPROVADA POR CERTIDÃO EMITIDA POR ÓRGÃO
PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52
do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando
submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste
pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
2. A atividade urbana efetivamente comprovada através de prova documental,
indicando, de forma cristalina, integralmente a prestação de serviço,
independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus
incumbe ao empregador. Precedente.
3. A decisão administrativa que embasou o indeferimento do benefício
previdenciário NB-42/161.301.742-9, objetou que: " (...) Não foram
considerados o período de 01/03/1989 a 31/04/1991 pelo fato de não
ter havido contribuições vertidas para o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS (vide declaração de fls. 08) e o período de 01/04/1991 a
30/09/1991 por não ter sido informado para qual regime foram vertidas as
contribuições previdenciárias. As declarações apresentadas tratam-se de
cópias simples. O período informado na CTC nº 1257/2009 (vide documento de
fls. 40) e o período informado na CTC 150/2011 (vide documento de fls. 41/42),
não foram considerados pelo fato desses documentos serem cópias simples. Sem
mais diligências. Arquive-se.". (fl. 92).
4. Quanto à apresentação dos documentos originais, alega a parte
autora que as referidas certidões de tempo de contribuição foram
apresentadas no segundo requerimento administrativo, por cópia, visto
que os originais encontram-se juntados aos autos do primeiro requerimento
administrativo (NB/42-156.538.593-1, D.E.R.: 21/07/2011 - fls. 94/184),
inclusive, argumentando que o período foi calculado para efeito de tempo de
contribuição, portanto, validando as informações contidas nos respectivos
documentos (fls. 106/108 e 170/177). Por outro lado, embora o digno juízo
monocrático tenha sido esclarecido que no período de 01.03.1989 a 31.07.1991,
não houve recolhimentos para nenhum órgão previdenciário (fls. 225/226),
fato é que a parte autora teve comprovado o vínculo empregatício
estabelecido com a municipalidade, constituindo-se a declaração expedida
por determinação da autoridade municipal, em prova documental e material
plena acerca do pacto laboral, devendo o mesmo ser reconhecido para os
devidos fins de direito, independentemente da comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, uma vez que tal incumbência compete
ao empregador, tal qual ocorre com o período compreendido entre 01.01.1996
a 31.05.1999, no qual os recolhimentos foram efetuados ao Instituto de
Previdência Municipal de Santa Adélia-SP (fl. 105/107).
5. Da mesma forma, em relação ao período pleiteado de 23.02.1988 a
30.12.1988 (no qual a parte autora exerceu o cargo de professora, lotada
na Escola Estadual Dr. Luiz Dumont, prestando serviço junto à Secretaria
de Estado da Educação - Região de Catanduva/SP - fls. 62 e 108), deverá
ser assegurada à parte autora a contagem recíproca de tempo de serviço,
nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, contudo, com a ressalva de que
não poderá reaproveitar o mesmo lapso temporal para concessão de outro
benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social, bem como de que à
época do ajuizamento da ação a parte autora não mais estava vinculada
ao regime estatutário (fls. 203).
6. Destarte, como já decidido pela 10ª Turma deste Egrégio Tribunal, caberá
ao Instituto Nacional do Seguro Social requerer a compensação financeira
junto ao Estado de São Paulo-SP, e ao Município de Santa Adélia-SP,
vez que as contribuições previdenciárias foram recolhidas pelos entes
estadual e municipal, na forma prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e outros
dispositivos legais atinentes à matéria. Confira-se: TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189869 - 0031356-08.2016.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/02/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2239117 - 0003013-38.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017).
7. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana
da parte autora, nos períodos de 23.02.1988 a 30.12.1988, 01.03.1989 a
31.07.1991 e de 01.01.1996 a 31.05.1999, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno.
8. Somados todos os períodos comuns (fl. 203) e os ora reconhecidos,
excetuando-se os concomitantes, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito)
anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.10.2012), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.10.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182422
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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