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Jurisprudência


TRF3 0027648-81.2015.4.03.9999 00276488120154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOS PRETÉRITOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE NA ÉPOCA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1993. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - Por um lado, nos termos do enunciado 5º do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". Por outro, a autora não comprovou a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício em 20/5/2008. - A parte autora requereu o benefício de amparo social em 20/5/2008, mas as cópias dos autos do procedimento administrativo demonstram que ela não juntou as cópias da sua CTPS, onde constam contribuições nos anos 1940/1950. Logo, não cabia ao INSS aferir se ela tinha direito à aposentadoria por idade (f. 131/140). - No segundo requerimento de amparo social, realizado em 05/8/2013, a autora juntou cópia da CTPS (f. 151/153), fazendo com que o benefício assistencial fosse negado e a parte autora, devidamente orientada, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade, que lhe foi prontamente concedido, já em 15/8/2013. Nenhuma ilegalidade foi praticada, portanto. - Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081618
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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