TRF3 0027648-81.2015.4.03.9999 00276488120154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOS
PRETÉRITOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE
NA ÉPOCA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1993. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Por um lado, nos termos do enunciado 5º do próprio Conselho de Recursos da
Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". Por
outro, a autora não comprovou a satisfação dos requisitos necessários
à concessão do benefício em 20/5/2008.
- A parte autora requereu o benefício de amparo social em 20/5/2008, mas as
cópias dos autos do procedimento administrativo demonstram que ela não juntou
as cópias da sua CTPS, onde constam contribuições nos anos 1940/1950. Logo,
não cabia ao INSS aferir se ela tinha direito à aposentadoria por idade
(f. 131/140).
- No segundo requerimento de amparo social, realizado em 05/8/2013, a
autora juntou cópia da CTPS (f. 151/153), fazendo com que o benefício
assistencial fosse negado e a parte autora, devidamente orientada, pleiteou
o benefício de aposentadoria por idade, que lhe foi prontamente concedido,
já em 15/8/2013. Nenhuma ilegalidade foi praticada, portanto.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOS
PRETÉRITOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE
NA ÉPOCA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1993. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Por um lado, nos termos do enunciado 5º do próprio Conselho de Recursos da
Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". Por
outro, a autora não comprovou a satisfação dos requisitos necessários
à concessão do benefício em 20/5/2008.
- A parte autora requereu o benefício de amparo social em 20/5/2008, mas as
cópias dos autos do procedimento administrativo demonstram que ela não juntou
as cópias da sua CTPS, onde constam contribuições nos anos 1940/1950. Logo,
não cabia ao INSS aferir se ela tinha direito à aposentadoria por idade
(f. 131/140).
- No segundo requerimento de amparo social, realizado em 05/8/2013, a
autora juntou cópia da CTPS (f. 151/153), fazendo com que o benefício
assistencial fosse negado e a parte autora, devidamente orientada, pleiteou
o benefício de aposentadoria por idade, que lhe foi prontamente concedido,
já em 15/8/2013. Nenhuma ilegalidade foi praticada, portanto.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081618
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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