TRF3 0027688-34.2013.4.03.9999 00276883420134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1352721/SP. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A CAL
E CIMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº
20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO". HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
13/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria pleiteada. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Para a comprovação do labor rural, o requerente trouxe cópia de sua
certidão de casamento, do seu pai (fls. 16 e 17) e do nascimento de sua
filha (fl. 18), nos quais constam a sua qualificação e de seu genitor
como lavradores à época. Também trouxe o seu certificado de dispensa
de incorporação (fl. 19), com a mesma qualificação profissional em
20/03/1980.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado
(13/02/1972 a 14/05/1978), no sentido de que tenham sido produzidos de forma
espontânea, no passado.
4 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados
da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal
desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada
atividade campesina, como é o caso dos documentos de fls. 16/20.
5 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece
que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
6 - Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos,
pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação
de mais de 6 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura
legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
7 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no
período vindicado.
8 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir
documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado. Precedente STJ.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Sergil Comércio de
Materiais para Construção" entre 01/03/1988 a 13/04/1997, consoante o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 29/30 e o laudo pericial
judicial de fls. 107/115-verso, assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, o requerente "realizava o carregamento de cimento, cal, areia,
brita, ferro de construção, tijolo, telhas, materiais hidráulicos, pisos,
azulejos entre outros materiais utilizados na construção civil", além da
"condução do caminhão Mercedes Bens 1113 por vias municipais e estradas
da região fazendo as entregas dos produtos comercializados".
24 - A atividade profissional de motorista de caminhão pode ser enquadrada no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79. Além disso, como constado na perícia, estava exposto a
"cimento" e "cal", agentes nocivos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, especial o período
de 01/03/1988 a 05/03/1997, data que antecede a vigência do Decreto nº
2.172/97.
26 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
de atividade comum constantes da CTPS de fls. 26/28, verifica-se que a parte
autora contava com 31 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de serviço na data
do ajuizamento (02/04/2008), no entanto, à época não havia completado
o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (32 anos, 6 meses e 25 dias)
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
28 - Processo extinto sem julgamento do mérito no que se refere ao
pedido rural. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1352721/SP. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A CAL
E CIMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº
20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO". HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
13/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria pleiteada. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Para a comprovação do labor rural, o requerente trouxe cópia de sua
certidão de casamento, do seu pai (fls. 16 e 17) e do nascimento de sua
filha (fl. 18), nos quais constam a sua qualificação e de seu genitor
como lavradores à época. Também trouxe o seu certificado de dispensa
de incorporação (fl. 19), com a mesma qualificação profissional em
20/03/1980.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado
(13/02/1972 a 14/05/1978), no sentido de que tenham sido produzidos de forma
espontânea, no passado.
4 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados
da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal
desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada
atividade campesina, como é o caso dos documentos de fls. 16/20.
5 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece
que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
6 - Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos,
pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação
de mais de 6 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura
legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
7 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no
período vindicado.
8 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir
documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado. Precedente STJ.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Sergil Comércio de
Materiais para Construção" entre 01/03/1988 a 13/04/1997, consoante o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 29/30 e o laudo pericial
judicial de fls. 107/115-verso, assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, o requerente "realizava o carregamento de cimento, cal, areia,
brita, ferro de construção, tijolo, telhas, materiais hidráulicos, pisos,
azulejos entre outros materiais utilizados na construção civil", além da
"condução do caminhão Mercedes Bens 1113 por vias municipais e estradas
da região fazendo as entregas dos produtos comercializados".
24 - A atividade profissional de motorista de caminhão pode ser enquadrada no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79. Além disso, como constado na perícia, estava exposto a
"cimento" e "cal", agentes nocivos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, especial o período
de 01/03/1988 a 05/03/1997, data que antecede a vigência do Decreto nº
2.172/97.
26 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
de atividade comum constantes da CTPS de fls. 26/28, verifica-se que a parte
autora contava com 31 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de serviço na data
do ajuizamento (02/04/2008), no entanto, à época não havia completado
o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (32 anos, 6 meses e 25 dias)
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
28 - Processo extinto sem julgamento do mérito no que se refere ao
pedido rural. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, no que tange ao reconhecimento do período rural, julgar
extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e conhecer em parte
da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento,
bem como à remessa necessária, para restringir a especialidade para o
período entre 01/03/1988 a 05/03/1997 e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria, dando os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1884670
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
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