TRF3 0027689-72.2015.4.03.0000 00276897220154030000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. LEGITIMIDADE DO PROCESSAMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O artigo 17, §10, da Lei nº 8.429/92 dispõe que caberá agravo de
instrumento da decisão que receber a inicial da ação de improbidade
administrativa e, como no presente caso não restou demonstrado que o ora
agravante tenha interposto tal recurso, restou preclusa a questão. Precedentes
des.
- A jurisprudência desta Corte Regional verte-se no sentido de que a adesão
a parcelamento fiscal não dispensa as garantias já existentes, vinculadas
às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança dos débitos, ainda que
o contribuinte tenha optado pelo pagamento à vista. Precedente do C. STJ.
- O ora agravante sustenta que a inicial deve ser extinta por inépcia ou
ausência de justa causa, uma vez que no curso da ação ficou demonstrado
inexistir qualquer liame probatório que pudesse dar azo à sua manutenção no
polo passivo da demanda, sendo que a manutenção da generalidade da inicial,
diante do não esclarecimento do Ministério Público Federal acerca das
indagações que formulou, resulta em situação fática que não o atinge
e caracteriza flagrante equívoco.
- O juízo a quo recebeu a inicial considerando os termos contidos na exordial,
bem como a vasta documentação acostada aos autos, que demonstraram a
presença dos elementos probatórios necessários e idôneos a justificar
a pretensão da via eleita e a ocorrência de verossimilhança do ato de
improbidade administrativa imputado aos requeridos, sendo que a decisão que
recebe a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa está
condicionada, apenas, à existência de indícios suficientes da prática
de ato de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92), não sendo
necessária a presença de elementos que levem de imediato à convicção
da responsabilidade do réu.
- A decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa se
encontra devidamente fundamentada, e está baseada em elementos de convicção,
havendo indícios razoáveis da prática de improbidade administrativa pelo
agravante, os quais autorizam o prosseguimento da demanda, além do que o
§8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 somente impõe a extinção prematura
da ação por ato de improbidade administrativa quando reste cabalmente
demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da
ação ou a inadequação da via processual eleita, o que não se verifica
na hipótese vertente.
- Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por ato
de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba,
razão pela qual não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia
da inicial no presente caso. Precedentes desta E. Corte.
- O Ministério Público Federal trouxe notícia dando conta do recebimento
da denúncia criminal decorrente de fatos relacionados àqueles apurados na
ação de improbidade administrativa.
- Evidenciando-se o cabimento do recebimento da inicial em face do
requerido, ora agravante, por decisão fundamentada do MM Juízo a quo,
não desafiada por recurso de agravo de instrumento, não há que se falar
em sua exclusão da ação de improbidade administrativa. Até porque a
r. decisão ora combatida não teve por finalidade a admissão do agravante
no polo passivo da referida ação de responsabilização, razão por que a
concessão do efeito suspensivo não pode ter por objetivo a exclusão de
seu nome do polo passivo do feito. Na verdade o r. decisum agravado teve
por objetivo, apenas e tão somente, determinar o impulso processual para
fins do prosseguimento da instrução probatória, e não o recebimento da
petição inicial propriamente dito, como pretende o agravante.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. LEGITIMIDADE DO PROCESSAMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O artigo 17, §10, da Lei nº 8.429/92 dispõe que caberá agravo de
instrumento da decisão que receber a inicial da ação de improbidade
administrativa e, como no presente caso não restou demonstrado que o ora
agravante tenha interposto tal recurso, restou preclusa a questão. Precedentes
des.
- A jurisprudência desta Corte Regional verte-se no sentido de que a adesão
a parcelamento fiscal não dispensa as garantias já existentes, vinculadas
às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança dos débitos, ainda que
o contribuinte tenha optado pelo pagamento à vista. Precedente do C. STJ.
- O ora agravante sustenta que a inicial deve ser extinta por inépcia ou
ausência de justa causa, uma vez que no curso da ação ficou demonstrado
inexistir qualquer liame probatório que pudesse dar azo à sua manutenção no
polo passivo da demanda, sendo que a manutenção da generalidade da inicial,
diante do não esclarecimento do Ministério Público Federal acerca das
indagações que formulou, resulta em situação fática que não o atinge
e caracteriza flagrante equívoco.
- O juízo a quo recebeu a inicial considerando os termos contidos na exordial,
bem como a vasta documentação acostada aos autos, que demonstraram a
presença dos elementos probatórios necessários e idôneos a justificar
a pretensão da via eleita e a ocorrência de verossimilhança do ato de
improbidade administrativa imputado aos requeridos, sendo que a decisão que
recebe a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa está
condicionada, apenas, à existência de indícios suficientes da prática
de ato de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92), não sendo
necessária a presença de elementos que levem de imediato à convicção
da responsabilidade do réu.
- A decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa se
encontra devidamente fundamentada, e está baseada em elementos de convicção,
havendo indícios razoáveis da prática de improbidade administrativa pelo
agravante, os quais autorizam o prosseguimento da demanda, além do que o
§8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 somente impõe a extinção prematura
da ação por ato de improbidade administrativa quando reste cabalmente
demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da
ação ou a inadequação da via processual eleita, o que não se verifica
na hipótese vertente.
- Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por ato
de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba,
razão pela qual não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia
da inicial no presente caso. Precedentes desta E. Corte.
- O Ministério Público Federal trouxe notícia dando conta do recebimento
da denúncia criminal decorrente de fatos relacionados àqueles apurados na
ação de improbidade administrativa.
- Evidenciando-se o cabimento do recebimento da inicial em face do
requerido, ora agravante, por decisão fundamentada do MM Juízo a quo,
não desafiada por recurso de agravo de instrumento, não há que se falar
em sua exclusão da ação de improbidade administrativa. Até porque a
r. decisão ora combatida não teve por finalidade a admissão do agravante
no polo passivo da referida ação de responsabilização, razão por que a
concessão do efeito suspensivo não pode ter por objetivo a exclusão de
seu nome do polo passivo do feito. Na verdade o r. decisum agravado teve
por objetivo, apenas e tão somente, determinar o impulso processual para
fins do prosseguimento da instrução probatória, e não o recebimento da
petição inicial propriamente dito, como pretende o agravante.
- Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571508
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-8 PAR-10
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016
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