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Jurisprudência


TRF3 0027705-26.2015.4.03.0000 00277052620154030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. 1. Decisão rescindenda transitada em julgado em 08.08.2014 (fl. 164) e ação rescisória ajuizada em 29.05.2015 (fl. 02). Tempestividade. Propositura dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973). 2. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir rejeitada, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão. 3. Não há causa de pedir para o erro de fato mencionado na inicial, não permitindo a apreciação dessa hipótese de rescisão. Na verdade, sob a alegação de "erro de fato", relata o autor que houve equívoco na concessão do amparo social para pessoa portadora de deficiência à "de cujus", e que "o segurado imaginava ser a sua aposentadoria por invalidez rural, já que sempre trabalhou como rurícola". Ora, tal "equívoco" da autarquia previdenciária não pode ser considerado "erro de fato" para ensejar a ação rescisória, vez que não considerado pelo juízo como existente fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente ocorrido. 4. O fundamento da rescisória, de acordo com a narrativa dos autos, é a violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do CPC/1973), consistente no disposto nos artigos 39 e 16, I, da Lei nº 8.213/91, por entender o autor ter demonstrado que a sua falecida esposa fazia jus, em vida, à concessão da aposentadoria por invalidez rural, o que lhe daria direito ao benefício de pensão pela morte da instituidora. Importante destacar que o pedido do autor posto na petição inicial da ação originária era de concessão de pensão por morte derivada de aposentadoria por invalidez rural a que tinha direito sua falecida esposa na condição de trabalhadora rural, circunstância que lhe daria direito a receber pensão por morte. Contudo, a decisão rescindenda manteve a sentença de improcedência, referindo, tão somente, que a falecida "(...) por ocasião de seu falecimento, recebia o benefício de amparo social a pessoa portador de deficiência, concedido à autora em 25.10.2007, que não gera aos dependentes direito ao benefício de pensão por morte". 5. No processo originário foram juntados documentos alusivos ao trabalho rural e produzida prova testemunhal que não foram apreciados na decisão rescindenda, pois afastada a qualidade de segurada da falecida esposa do autor pelo só fato de perceber benefício assistencial. Todavia, havendo nos autos elementos probatórios suficientes e tendo o autor fundamentado o pedido de pensão por morte na qualidade de segurada e, por conseguinte, no direito à aposentadoria rural, o julgado incorreu em afronta ao artigo 460, do CPC/1973, ao restringir o objeto da pretensão. Referido dispositivo legal, impende ressaltar, "também se aplica aos tribunais" (STJ, REsp 7.130/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/1991, DJ 08/04/1991, p. 3872). Sublinho, neste ponto, que a indicação equivocada do disposto legal que embasa o pedido da rescisória não tem o condão de tornar inepta a petição inicial, porquanto a simples leitura da petição inicial permite apurar a pretensão deduzida. Precedentes da 3ª Seção: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1328 - 0059777-91.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10331 - 0006820-88.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5390 - 0047639-48.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 27/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2012. Procedente, portanto, o juízo rescindendo. 6. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre os quais o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (inc. I). 7. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 8. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA (aos 56 anos de idade), em 11.08.2011, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 52). Quanto à condição de dependente do autor em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge - Certidão de Casamento à fl. 50. Conforme documento de fl. 79, foi concedido à falecida benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, com DIB em 25.10.2007 e DCB (cessação) em 11.08.2011. 9. O autor, conforme sublinhado alhures, busca comprovar a qualidade de segurada da falecida esposa, a fim de obter a pensão por morte, alegando que na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade. Entretanto, a condição de rurícola da falecida não restou comprovada nos autos. Com efeito, não obstante constar na certidão de casamento, celebrado em 22.12.1979 (fl. 23) e nas certidões de nascimento dos filhos (1982 e 1985, às fls. 24 e 25, respectivamente), a qualificação de lavrador para o demandante, não é possível a extensão de sua profissão à "de cujus", por não restar demonstrado o regime de economia familiar. Ademais, a cópia da CTPS do autor, juntada aos autos às fls. 27-28, aponta vínculo trabalhista rural, no período de 03.05.1971 a 12.12.1976. 10. O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277). Portanto, mesmo que as testemunhas tenham confirmado o labor rural da falecida (fls. 91-92), a ausência de início de prova material impede que se reconheça sua qualidade de segurada especial. 11. O conjunto probatório constante dos autos não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar a cargo da falecida, de modo a demonstrar sua qualidade de segurada. Não comprovada a condição de segurada especial no período equivalente ao de carência, deve-se negar o benefício de aposentadoria por idade rural à "de cujus", e, por conseguinte, a pensão por morte ao autor. 12. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido da ação subjacente julgado improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016423-35.2013.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar improcedente o benefício de pensão por morte vindicado por JURANDIR DE OLIVEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10853
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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