main-banner

Jurisprudência


TRF3 0027754-72.2017.4.03.9999 00277547220174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Milton da Mata Nascimento (aos 46 anos), em 27/10/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16). Houve requerimento administrativo à fl.12 - 20/03/14. 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica-se ser presumida por se tratar de companheira do falecido. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de união estável entre a autora e o de cujus. 5. Foram juntados documentos que comprovam o endereço comum do casal desde o ano de até o óbito (fls. 24-25); documento onde consta qualificação de "esposa" da parte autora em relação ao 'de cujus', de julho/2012; ambos como testemunhas em casamento de terceiros (fl. 24) em 31/05/13; Ficha Municipal de Cadastramento Familiar de agosto/2010 (fl. 29); Certificado de Compra de Seguro de Vida de 14/12/10, onde consta titular o Sr. Milton e beneficiária Sra. Maria de Fátima (fl. 65); Certidão de batismo de 25/01/13, na qual o casal consta como 'padrinhos' (fl. 67); 6. Produzida a prova oral (mídia digital fl. 178), as testemunhas foram uniformes ao afirmar que conhecem a autora e que esta vivia em união estável com o Sr. Milton há, aproximadamente, mais de 10-20 anos, como se casados fossem, apresentavam-se publicamente como marido e mulher. 7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a dependência econômica na condição de companheira. 8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. 9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. 10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. 11. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar os honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264353
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão