TRF3 0027754-72.2017.4.03.9999 00277547220174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Milton da Mata Nascimento
(aos 46 anos), em 27/10/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 16). Houve requerimento administrativo à fl.12 - 20/03/14.
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, que verifica-se ser presumida por se tratar de
companheira do falecido. Não prospera a alegação do apelante quanto à
não comprovação de união estável entre a autora e o de cujus.
5. Foram juntados documentos que comprovam o endereço comum do casal desde
o ano de até o óbito (fls. 24-25); documento onde consta qualificação de
"esposa" da parte autora em relação ao 'de cujus', de julho/2012; ambos como
testemunhas em casamento de terceiros (fl. 24) em 31/05/13; Ficha Municipal
de Cadastramento Familiar de agosto/2010 (fl. 29); Certificado de Compra de
Seguro de Vida de 14/12/10, onde consta titular o Sr. Milton e beneficiária
Sra. Maria de Fátima (fl. 65); Certidão de batismo de 25/01/13, na qual
o casal consta como 'padrinhos' (fl. 67);
6. Produzida a prova oral (mídia digital fl. 178), as testemunhas foram
uniformes ao afirmar que conhecem a autora e que esta vivia em união estável
com o Sr. Milton há, aproximadamente, mais de 10-20 anos, como se casados
fossem, apresentavam-se publicamente como marido e mulher.
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Milton da Mata Nascimento
(aos 46 anos), em 27/10/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 16). Houve requerimento administrativo à fl.12 - 20/03/14.
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, que verifica-se ser presumida por se tratar de
companheira do falecido. Não prospera a alegação do apelante quanto à
não comprovação de união estável entre a autora e o de cujus.
5. Foram juntados documentos que comprovam o endereço comum do casal desde
o ano de até o óbito (fls. 24-25); documento onde consta qualificação de
"esposa" da parte autora em relação ao 'de cujus', de julho/2012; ambos como
testemunhas em casamento de terceiros (fl. 24) em 31/05/13; Ficha Municipal
de Cadastramento Familiar de agosto/2010 (fl. 29); Certificado de Compra de
Seguro de Vida de 14/12/10, onde consta titular o Sr. Milton e beneficiária
Sra. Maria de Fátima (fl. 65); Certidão de batismo de 25/01/13, na qual
o casal consta como 'padrinhos' (fl. 67);
6. Produzida a prova oral (mídia digital fl. 178), as testemunhas foram
uniformes ao afirmar que conhecem a autora e que esta vivia em união estável
com o Sr. Milton há, aproximadamente, mais de 10-20 anos, como se casados
fossem, apresentavam-se publicamente como marido e mulher.
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
11. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar os honorários
advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264353
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
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