TRF3 0027762-68.2001.4.03.6100 00277626820014036100
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO PROCESSO
PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. Trata-se de demanda na qual se requer a suspensão da execução
extrajudicial de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
2. A parte requerente ajuizou ação de conhecimento, objetivando a revisão
do contrato em questão, cujo processo foi extinto sem apreciação do mérito,
tendo em vista o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores.
3. Nesse contexto, considerando que a ora medida cautelar constituiu
instrumento da demanda principal, uma vez sobrevindo a extinção
daquela sem resolução do mérito, tem-se por prejudicada a análise da
cautelar, em virtude da perda de objeto. Nesse sentido, trago à colação
o entendimento jurisprudencial (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA LIDE PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE
DA AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A ação ordinária nº
2006.03.99.028172-3 (apensada a estes autos) está pautada juntamente com a
presente ação cautelar. 2. Sobrevindo o julgamento do recurso interposto na
ação principal, tem-se como prejudicada a análise da medida cautelar, posto
deixar de existir a necessidade acautelatória. 3. Incabível a condenação
em honorários advocatícios, tendo em vista o caráter instrumental da
medida cautelar, não há que se falar em vencido e vencedor. 4. Ação
cautelar prejudicada, processo julgado extinto sem resolução de mérito,
recurso de apelação prejudicado. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios. (TRF3, AP n. 0033455-09.1996.4.03.6100,
Rel. Des. MARCELO SARAIVA, e-DJF3 Judicial 08/02/2018).PROCESSUAL
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DO OBJETO. 1
- Julgada a ação principal, resta prejudicada a apreciação da medida
cautelar, por perda de objeto. 2 - Ação extinta sem julgamento de
mérito. 3 - Apelação da CAIXA prejudicada. Apelação da parte autora
desprovida.(TRF3, Ap n. 0009857-34.2007.4.03.6102, Rel Des. MAURICIO KATO,
e-DJF3 02/05/2018).CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MEDIDA
CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL. PERDA DE
OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O processo cautelar
possui natureza instrumental e visa a garantir a eficácia e a utilidade do
feito principal, dele sendo sempre dependente. 2. Julgada a lide principal,
perde o objeto a pretensão cautelar, não mais subsistindo interesse dos
requerentes nos autos. Precedentes. 3. Ação cautelar extinta sem resolução
do mérito.(TRF3, Ap n.0002376-36.2015.4.03.6103 Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 27/02/2018).
4. Processo extinto sem apreciação do mérito.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO PROCESSO
PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. Trata-se de demanda na qual se requer a suspensão da execução
extrajudicial de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
2. A parte requerente ajuizou ação de conhecimento, objetivando a revisão
do contrato em questão, cujo processo foi extinto sem apreciação do mérito,
tendo em vista o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores.
3. Nesse contexto, considerando que a ora medida cautelar constituiu
instrumento da demanda principal, uma vez sobrevindo a extinção
daquela sem resolução do mérito, tem-se por prejudicada a análise da
cautelar, em virtude da perda de objeto. Nesse sentido, trago à colação
o entendimento jurisprudencial (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA LIDE PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE
DA AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A ação ordinária nº
2006.03.99.028172-3 (apensada a estes autos) está pautada juntamente com a
presente ação cautelar. 2. Sobrevindo o julgamento do recurso interposto na
ação principal, tem-se como prejudicada a análise da medida cautelar, posto
deixar de existir a necessidade acautelatória. 3. Incabível a condenação
em honorários advocatícios, tendo em vista o caráter instrumental da
medida cautelar, não há que se falar em vencido e vencedor. 4. Ação
cautelar prejudicada, processo julgado extinto sem resolução de mérito,
recurso de apelação prejudicado. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios. (TRF3, AP n. 0033455-09.1996.4.03.6100,
Rel. Des. MARCELO SARAIVA, e-DJF3 Judicial 08/02/2018).PROCESSUAL
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DO OBJETO. 1
- Julgada a ação principal, resta prejudicada a apreciação da medida
cautelar, por perda de objeto. 2 - Ação extinta sem julgamento de
mérito. 3 - Apelação da CAIXA prejudicada. Apelação da parte autora
desprovida.(TRF3, Ap n. 0009857-34.2007.4.03.6102, Rel Des. MAURICIO KATO,
e-DJF3 02/05/2018).CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MEDIDA
CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL. PERDA DE
OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O processo cautelar
possui natureza instrumental e visa a garantir a eficácia e a utilidade do
feito principal, dele sendo sempre dependente. 2. Julgada a lide principal,
perde o objeto a pretensão cautelar, não mais subsistindo interesse dos
requerentes nos autos. Precedentes. 3. Ação cautelar extinta sem resolução
do mérito.(TRF3, Ap n.0002376-36.2015.4.03.6103 Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 27/02/2018).
4. Processo extinto sem apreciação do mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito,
com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
28/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1397819
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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