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Jurisprudência


TRF3 0027762-68.2001.4.03.6100 00277626820014036100

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de demanda na qual se requer a suspensão da execução extrajudicial de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 2. A parte requerente ajuizou ação de conhecimento, objetivando a revisão do contrato em questão, cujo processo foi extinto sem apreciação do mérito, tendo em vista o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores. 3. Nesse contexto, considerando que a ora medida cautelar constituiu instrumento da demanda principal, uma vez sobrevindo a extinção daquela sem resolução do mérito, tem-se por prejudicada a análise da cautelar, em virtude da perda de objeto. Nesse sentido, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA LIDE PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A ação ordinária nº 2006.03.99.028172-3 (apensada a estes autos) está pautada juntamente com a presente ação cautelar. 2. Sobrevindo o julgamento do recurso interposto na ação principal, tem-se como prejudicada a análise da medida cautelar, posto deixar de existir a necessidade acautelatória. 3. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o caráter instrumental da medida cautelar, não há que se falar em vencido e vencedor. 4. Ação cautelar prejudicada, processo julgado extinto sem resolução de mérito, recurso de apelação prejudicado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF3, AP n. 0033455-09.1996.4.03.6100, Rel. Des. MARCELO SARAIVA, e-DJF3 Judicial 08/02/2018).PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DO OBJETO. 1 - Julgada a ação principal, resta prejudicada a apreciação da medida cautelar, por perda de objeto. 2 - Ação extinta sem julgamento de mérito. 3 - Apelação da CAIXA prejudicada. Apelação da parte autora desprovida.(TRF3, Ap n. 0009857-34.2007.4.03.6102, Rel Des. MAURICIO KATO, e-DJF3 02/05/2018).CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O processo cautelar possui natureza instrumental e visa a garantir a eficácia e a utilidade do feito principal, dele sendo sempre dependente. 2. Julgada a lide principal, perde o objeto a pretensão cautelar, não mais subsistindo interesse dos requerentes nos autos. Precedentes. 3. Ação cautelar extinta sem resolução do mérito.(TRF3, Ap n.0002376-36.2015.4.03.6103 Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 27/02/2018). 4. Processo extinto sem apreciação do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 28/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1397819
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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