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Jurisprudência


TRF3 0027785-87.2015.4.03.0000 00277858720154030000

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CUSTO AO ESTADO. HARMONIA ENTRE OS PODERES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse munus constitucional. 2. Não se trata de ingerência indevida do Poder Judiciário em questões atinentes às políticas públicas definidas pela Administração, haja vista que, nesse particular, a atuação busca assegurar a aplicação do comando constitucional do direito à saúde e à vida. 3. No presente caso, restou demonstrado que o emprego do Mipomersen 200 mg/ml se faz necessário em virtude de ineficácia do tratamento não farmacológico e da intolerância, com risco de vida, em relação a outros remédios, pois o autor sustenta ser portador de Hipercolesterolemia grave sem possibilidade de cura ou reversão, mas apenas de controle dos fatores de risco, como prevenção de complicações futuras, que podem levar à morte súbita, por força de instabilidades coronarianas ou cerebrovasculares, as quais inclusive já teriam ocorrido no passado. Em um quadro de singularidade e indispensabilidade do tratamento medicamentoso prescrito, a melhor solução é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, é claro, de oportuna aferição probatória mais profunda. 4. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571618
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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