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Jurisprudência


TRF3 0027791-94.2015.4.03.0000 00277919420154030000

Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso dos autos, conforme observado, verifico que o autor obteve por meio de liminar na ação originária o direito de participar no concurso de remoção de técnicos e analistas do Ministério Público da União, disponibilizado pelo Edital SG/MPU nº 16, de 30/09/2015, a despeito de não possuir o requisito temporal de três anos de efetivo exercício no cargo, previsto item 2.1, "a", deste Edital e no artigo 28, parágrafo 1º, da Lei nº 11.415/2006. 5. Da análise dos autos, não se afigura razoável que o servidor recém-nomeado venha a ocupar a vaga pretendida por servidor nomeado em concurso anterior, porquanto desconsidera a antiguidade no cargo como critério para a obtenção da remoção. 6. O entendimento da jurisprudência tem precedentes favoráveis à participação no concurso interno de remoção, fundados, precipuamente, no princípio da antiguidade, um dos parâmetros a serem observados na espécie. 7. Calhe ressaltar outros precedentes desta Corte, a saber: AI 0002703-88.2014.4.03.0000, Relator Des. Fed. André Nekatschalow; AI 0035125-58.2010.4.03.0000, Relator Des. Fed. Johonsom di Salvo; AI 0033598-71.2010.4.03.0000, Relator Des. Fed. Johonsom di Salvo; AI 0013892-97.2013.4.03.0000, Relator Juiz Convocado Leonel Ferreira, j. 21.10.2013; AI 0023633-64.2013.4.03.0000, Relator Des. Fed. José Lunardelli, j. 30.09.2013; AI 0017388-37.2013.4.03.0000, Relator Des. Fed. Paulo Fontes, j. 13.08.2013. 8. Não se verifica, portanto, a verossimilhança da alegação da agravante, uma vez que o direito mostra-se favorável à pretensão do autor. Da mesma forma, ausente o receio de dano irreparável. 9. Agravo legal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571621
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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