TRF3 0027791-94.2015.4.03.0000 00277919420154030000
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, conforme observado, verifico que o autor obteve por
meio de liminar na ação originária o direito de participar no concurso
de remoção de técnicos e analistas do Ministério Público da União,
disponibilizado pelo Edital SG/MPU nº 16, de 30/09/2015, a despeito de não
possuir o requisito temporal de três anos de efetivo exercício no cargo,
previsto item 2.1, "a", deste Edital e no artigo 28, parágrafo 1º, da Lei
nº 11.415/2006.
5. Da análise dos autos, não se afigura razoável que o servidor
recém-nomeado venha a ocupar a vaga pretendida por servidor nomeado em
concurso anterior, porquanto desconsidera a antiguidade no cargo como
critério para a obtenção da remoção.
6. O entendimento da jurisprudência tem precedentes favoráveis à
participação no concurso interno de remoção, fundados, precipuamente, no
princípio da antiguidade, um dos parâmetros a serem observados na espécie.
7. Calhe ressaltar outros precedentes desta Corte, a saber: AI
0002703-88.2014.4.03.0000, Relator Des. Fed. André Nekatschalow;
AI 0035125-58.2010.4.03.0000, Relator Des. Fed. Johonsom di Salvo;
AI 0033598-71.2010.4.03.0000, Relator Des. Fed. Johonsom di Salvo;
AI 0013892-97.2013.4.03.0000, Relator Juiz Convocado Leonel Ferreira,
j. 21.10.2013; AI 0023633-64.2013.4.03.0000, Relator Des. Fed. José
Lunardelli, j. 30.09.2013; AI 0017388-37.2013.4.03.0000, Relator
Des. Fed. Paulo Fontes, j. 13.08.2013.
8. Não se verifica, portanto, a verossimilhança da alegação da agravante,
uma vez que o direito mostra-se favorável à pretensão do autor. Da mesma
forma, ausente o receio de dano irreparável.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, conforme observado, verifico que o autor obteve por
meio de liminar na ação originária o direito de participar no concurso
de remoção de técnicos e analistas do Ministério Público da União,
disponibilizado pelo Edital SG/MPU nº 16, de 30/09/2015, a despeito de não
possuir o requisito temporal de três anos de efetivo exercício no cargo,
previsto item 2.1, "a", deste Edital e no artigo 28, parágrafo 1º, da Lei
nº 11.415/2006.
5. Da análise dos autos, não se afigura razoável que o servidor
recém-nomeado venha a ocupar a vaga pretendida por servidor nomeado em
concurso anterior, porquanto desconsidera a antiguidade no cargo como
critério para a obtenção da remoção.
6. O entendimento da jurisprudência tem precedentes favoráveis à
participação no concurso interno de remoção, fundados, precipuamente, no
princípio da antiguidade, um dos parâmetros a serem observados na espécie.
7. Calhe ressaltar outros precedentes desta Corte, a saber: AI
0002703-88.2014.4.03.0000, Relator Des. Fed. André Nekatschalow;
AI 0035125-58.2010.4.03.0000, Relator Des. Fed. Johonsom di Salvo;
AI 0033598-71.2010.4.03.0000, Relator Des. Fed. Johonsom di Salvo;
AI 0013892-97.2013.4.03.0000, Relator Juiz Convocado Leonel Ferreira,
j. 21.10.2013; AI 0023633-64.2013.4.03.0000, Relator Des. Fed. José
Lunardelli, j. 30.09.2013; AI 0017388-37.2013.4.03.0000, Relator
Des. Fed. Paulo Fontes, j. 13.08.2013.
8. Não se verifica, portanto, a verossimilhança da alegação da agravante,
uma vez que o direito mostra-se favorável à pretensão do autor. Da mesma
forma, ausente o receio de dano irreparável.
9. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade,negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571621
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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