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Jurisprudência


TRF3 0027801-95.2007.4.03.9999 00278019520074039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 - A sistemática de cálculo estabelecida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 (aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo), foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS. 2 - No caso dos autos, conta o autor com vínculo empregatício de natureza rural registrado em CTPS desde 02 de dezembro de 1961, sem data de rescisão. Por ocasião do requerimento administrativo (13 de junho de 2001), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, com renda mensal inicial equivalente ao valor nominal do salário mínimo vigente à época (R$180,00). 3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 4 - Conforme tabela, considerado o vínculo empregatício constante da CTPS, contava o autor com 39 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (13/06/2001), suficientes à concessão da aposentadoria de igual natureza, na modalidade integral. 5 - Cumprido, igualmente, o período de carência (90 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o ano do implemento do requisito tempo de serviço (1996). 6 - Conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (13 de junho de 2001), com renda mensal inicial calculada segundo as regras vigentes na época em que o autor implementou os requisitos legais para a concessão desta espécie de benefício. 7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 10 - Apelação do autor provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1206202
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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