TRF3 0027801-95.2007.4.03.9999 00278019520074039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
RURAL. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1 - A sistemática de cálculo estabelecida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91
(aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo), foi prevista
pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que,
na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas
nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova
acerca do tempo efetivamente laborado. Por outro lado, consubstancia-se em
via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador
rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos
devidamente registrados em CTPS.
2 - No caso dos autos, conta o autor com vínculo empregatício de
natureza rural registrado em CTPS desde 02 de dezembro de 1961, sem data
de rescisão. Por ocasião do requerimento administrativo (13 de junho de
2001), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, com renda mensal inicial
equivalente ao valor nominal do salário mínimo vigente à época (R$180,00).
3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural
devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à
edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp
nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva.
4 - Conforme tabela, considerado o vínculo empregatício constante da CTPS,
contava o autor com 39 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição na
data do requerimento administrativo (13/06/2001), suficientes à concessão
da aposentadoria de igual natureza, na modalidade integral.
5 - Cumprido, igualmente, o período de carência (90 meses) constante
da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o ano do
implemento do requisito tempo de serviço (1996).
6 - Conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de
serviço, a partir do requerimento administrativo (13 de junho de 2001),
com renda mensal inicial calculada segundo as regras vigentes na época em
que o autor implementou os requisitos legais para a concessão desta espécie
de benefício.
7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
10 - Apelação do autor provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
RURAL. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1 - A sistemática de cálculo estabelecida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91
(aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo), foi prevista
pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que,
na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas
nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova
acerca do tempo efetivamente laborado. Por outro lado, consubstancia-se em
via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador
rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos
devidamente registrados em CTPS.
2 - No caso dos autos, conta o autor com vínculo empregatício de
natureza rural registrado em CTPS desde 02 de dezembro de 1961, sem data
de rescisão. Por ocasião do requerimento administrativo (13 de junho de
2001), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, com renda mensal inicial
equivalente ao valor nominal do salário mínimo vigente à época (R$180,00).
3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural
devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à
edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp
nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva.
4 - Conforme tabela, considerado o vínculo empregatício constante da CTPS,
contava o autor com 39 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição na
data do requerimento administrativo (13/06/2001), suficientes à concessão
da aposentadoria de igual natureza, na modalidade integral.
5 - Cumprido, igualmente, o período de carência (90 meses) constante
da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o ano do
implemento do requisito tempo de serviço (1996).
6 - Conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de
serviço, a partir do requerimento administrativo (13 de junho de 2001),
com renda mensal inicial calculada segundo as regras vigentes na época em
que o autor implementou os requisitos legais para a concessão desta espécie
de benefício.
7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
10 - Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1206202
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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