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Jurisprudência


TRF3 0027820-61.2007.4.03.6100 00278206120074036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores. Dessa sorte, cabe julgamento por decisão monocrática do Relator. 2. De acordo com a Súmula n.º 150, do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Por outro lado, o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 determina que qualquer ação contra a Fazenda Federal prescreverá em cinco anos. Portanto, o prazo prescricional da ação de execução é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença de condenação. Precedentes da e. Sexta Turma: APELREEX 00180966720064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO; EI 00189520220044036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2011 PÁGINA: 78 ..FONTE_REPUBLICACAO; AC 00255648720034036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/01/2009 PÁGINA: 485 ..FONTE_REPUBLICACAO. 3. A interrupção do prazo prescricional dá-se com a citação, conforme dispõe o art. 219, do CPC, retroagindo à data da propositura da ação, conforme determina o § 1.º, citado artigo. 4. Na singularidade do caso o título executivo judicial transitou em julgado em 29 de novembro de 2001 (conforme certidão de fl. 144 dos autos em apenso), sendo que a execução dos honorários advocatícios iniciou-se em 12 de setembro de 2006. 5. O MM. Juiz "a quo" indeferiu o processamento da execução pela norma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.232/2005, que é inaplicável à Fazenda Pública, sujeita ao regime do artigo 730 do mesmo Diploma Legal. Determinou, ainda, que fosse apresentada nova memória de cálculo, tendo em vista que a ofertada estava em desacordo com o título executivo judicial transitado em julgado. Fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que as providências cabíveis fossem adotadas (fl. 184). Essa decisão foi proferida em 14 de dezembro de 2006 e publicada em 13 de março de 2007 (fls. 184 e verso). 6. Em 20 de março de 2007, o exequente cumpriu a determinação judicial e adotou as medidas necessárias para o processamento da execução nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil (186/187 e docs. de fls. 188/586). 7. Foi determinada a citação da União (fl. 590), a qual ocorreu em 05 de setembro de 2007, conforme certidão de fls. 602. 8. Verifica-se que tendo havido a citação válida da União Federal, considera-se 12 de setembro de 2006 como data em que foi interrompido o prazo prescricional da pretensão executória, observando-se o que dispõe o §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil (A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação). Precedente: TRF3, 6ª Turma, AC n.º 2001.61.02.000832-0, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 29.03.06. Portanto, observa-se a inocorrência da prescrição. 9. Incabível a aplicação do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil porque a causa não está "madura" para julgamento, devendo o feito retornar à Vara de origem para a análise do mérito propriamente dito. 10. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1336635
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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