TRF3 0027822-85.2013.4.03.0000 00278228520134030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO
DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. CAUSALIDADE. EXIGÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A legislação processual prevê expressamente a incidência de honorários
de advogado nas execuções, fundadas em título judicial ou extrajudicial
(artigo 20, §4°, do CPC de 1973).
II. A condenação decorre da resistência à pretensão de recebimento
do crédito e da causalidade aplicável à distribuição dos encargos de
sucumbência.
III. A verba também é exigível nos procedimentos instaurados contra a
Fazenda Pública. Desde que resista ao pagamento do débito - por intermédio
de embargos do devedor -, o Poder Público deve reembolsar o credor das
despesas feitas com a contratação de profissional (artigo 1°-D da Lei
n° 9.494/1997).
IV. A fixação se faz sem prejuízo dos honorários correspondentes ao
próprio processo de defesa. A execução e os embargos constituem ações
distintas, inclusive no regime de distribuição dos ônus sucumbenciais.
V. O Município de São Paulo ajuizou execução contra a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT. Com a improcedência dos embargos opostos
pela empresa pública federal, os honorários de advogado de 10% são devidos.
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO
DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. CAUSALIDADE. EXIGÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A legislação processual prevê expressamente a incidência de honorários
de advogado nas execuções, fundadas em título judicial ou extrajudicial
(artigo 20, §4°, do CPC de 1973).
II. A condenação decorre da resistência à pretensão de recebimento
do crédito e da causalidade aplicável à distribuição dos encargos de
sucumbência.
III. A verba também é exigível nos procedimentos instaurados contra a
Fazenda Pública. Desde que resista ao pagamento do débito - por intermédio
de embargos do devedor -, o Poder Público deve reembolsar o credor das
despesas feitas com a contratação de profissional (artigo 1°-D da Lei
n° 9.494/1997).
IV. A fixação se faz sem prejuízo dos honorários correspondentes ao
próprio processo de defesa. A execução e os embargos constituem ações
distintas, inclusive no regime de distribuição dos ônus sucumbenciais.
V. O Município de São Paulo ajuizou execução contra a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT. Com a improcedência dos embargos opostos
pela empresa pública federal, os honorários de advogado de 10% são devidos.
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518265
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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