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Jurisprudência


TRF3 0027822-85.2013.4.03.0000 00278228520134030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. CAUSALIDADE. EXIGÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A legislação processual prevê expressamente a incidência de honorários de advogado nas execuções, fundadas em título judicial ou extrajudicial (artigo 20, §4°, do CPC de 1973). II. A condenação decorre da resistência à pretensão de recebimento do crédito e da causalidade aplicável à distribuição dos encargos de sucumbência. III. A verba também é exigível nos procedimentos instaurados contra a Fazenda Pública. Desde que resista ao pagamento do débito - por intermédio de embargos do devedor -, o Poder Público deve reembolsar o credor das despesas feitas com a contratação de profissional (artigo 1°-D da Lei n° 9.494/1997). IV. A fixação se faz sem prejuízo dos honorários correspondentes ao próprio processo de defesa. A execução e os embargos constituem ações distintas, inclusive no regime de distribuição dos ônus sucumbenciais. V. O Município de São Paulo ajuizou execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Com a improcedência dos embargos opostos pela empresa pública federal, os honorários de advogado de 10% são devidos. VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518265
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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