TRF3 0027921-84.2015.4.03.0000 00279218420154030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. ADICIONAL DE 30%. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO
RESTRITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. LEI N° 6.830/1980. AUSÊNCIA DE MENÇÃO
AO ACRÉSCIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Independentemente da relação entre o CPC e a Lei n° 6.830/1980, o
adicional de 30% apenas pode ser aplicado na substituição da penhora. Não
se aplica ao oferecimento original do instrumento garantidor, como o fez
Holcim (Brasil) S/A.
II. Além de a norma processual ser expressa (artigo 656, §2°) e a
onerosidade da execução demandar naturalmente interpretação restrita,
a majoração encontra justificativa no fato de que o crédito já está
suficientemente garantido, a ponto de exigir que qualquer substituição
traga uma vantagem.
III. Embora o seguro garantia tenha liquidez diferenciada, não
atinge profundidade bastante para superar outra caução sem maiores
consequências. Somente o dinheiro em espécie ou sob custódia das
instituições financeiras possui essa supremacia.
IV. A preocupação com uma execução já estabilizada não existe no
oferecimento original de garantia, que fica limitada ao valor da obrigação
principal e dos acréscimos moratórios, como ocorre com a penhora e o
depósito pecuniário (artigo 659, caput, do CPC de 1973).
V. De qualquer modo, a Lei n° 6.830/1980, ao acompanhar a legislação
processual geral na incorporação do seguro garantia, poderia ter previsto
o acréscimo de 30%. Não se trata de inovação, mas de um instrumento já
consagrado na cobrança de dívida comum, pronto para transposição.
VI. A omissão indica que o legislador não quis refletir na totalidade a
regulamentação da caução; o Poder Judiciário naturalmente não pode
fazê-lo, sob pena de assunção das atribuições do Parlamento.
VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. ADICIONAL DE 30%. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO
RESTRITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. LEI N° 6.830/1980. AUSÊNCIA DE MENÇÃO
AO ACRÉSCIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Independentemente da relação entre o CPC e a Lei n° 6.830/1980, o
adicional de 30% apenas pode ser aplicado na substituição da penhora. Não
se aplica ao oferecimento original do instrumento garantidor, como o fez
Holcim (Brasil) S/A.
II. Além de a norma processual ser expressa (artigo 656, §2°) e a
onerosidade da execução demandar naturalmente interpretação restrita,
a majoração encontra justificativa no fato de que o crédito já está
suficientemente garantido, a ponto de exigir que qualquer substituição
traga uma vantagem.
III. Embora o seguro garantia tenha liquidez diferenciada, não
atinge profundidade bastante para superar outra caução sem maiores
consequências. Somente o dinheiro em espécie ou sob custódia das
instituições financeiras possui essa supremacia.
IV. A preocupação com uma execução já estabilizada não existe no
oferecimento original de garantia, que fica limitada ao valor da obrigação
principal e dos acréscimos moratórios, como ocorre com a penhora e o
depósito pecuniário (artigo 659, caput, do CPC de 1973).
V. De qualquer modo, a Lei n° 6.830/1980, ao acompanhar a legislação
processual geral na incorporação do seguro garantia, poderia ter previsto
o acréscimo de 30%. Não se trata de inovação, mas de um instrumento já
consagrado na cobrança de dívida comum, pronto para transposição.
VI. A omissão indica que o legislador não quis refletir na totalidade a
regulamentação da caução; o Poder Judiciário naturalmente não pode
fazê-lo, sob pena de assunção das atribuições do Parlamento.
VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571723
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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