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Jurisprudência


TRF3 0027921-84.2015.4.03.0000 00279218420154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ADICIONAL DE 30%. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. LEI N° 6.830/1980. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO ACRÉSCIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Independentemente da relação entre o CPC e a Lei n° 6.830/1980, o adicional de 30% apenas pode ser aplicado na substituição da penhora. Não se aplica ao oferecimento original do instrumento garantidor, como o fez Holcim (Brasil) S/A. II. Além de a norma processual ser expressa (artigo 656, §2°) e a onerosidade da execução demandar naturalmente interpretação restrita, a majoração encontra justificativa no fato de que o crédito já está suficientemente garantido, a ponto de exigir que qualquer substituição traga uma vantagem. III. Embora o seguro garantia tenha liquidez diferenciada, não atinge profundidade bastante para superar outra caução sem maiores consequências. Somente o dinheiro em espécie ou sob custódia das instituições financeiras possui essa supremacia. IV. A preocupação com uma execução já estabilizada não existe no oferecimento original de garantia, que fica limitada ao valor da obrigação principal e dos acréscimos moratórios, como ocorre com a penhora e o depósito pecuniário (artigo 659, caput, do CPC de 1973). V. De qualquer modo, a Lei n° 6.830/1980, ao acompanhar a legislação processual geral na incorporação do seguro garantia, poderia ter previsto o acréscimo de 30%. Não se trata de inovação, mas de um instrumento já consagrado na cobrança de dívida comum, pronto para transposição. VI. A omissão indica que o legislador não quis refletir na totalidade a regulamentação da caução; o Poder Judiciário naturalmente não pode fazê-lo, sob pena de assunção das atribuições do Parlamento. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571723
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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