TRF3 0027956-83.2011.4.03.0000 00279568320114030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA
BANCÁRIA. ÚNICO EMPECILHO APONTADO PELA EXEQUENTE DIZ RESPEITO AO ACRÉSCIMO
DE 30% DO ART. 656, §2º, DO CPC/73. DESCABIMENTO. REQUISITOS IMPOSTOS PELA
PGFN QUE JÁ CUMPREM O OBJETIVO DA NORMA DE EVITAR QUE O DECURSO DE TEMPO
TORNE INSUFICIENTE A GARANTIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A agravante busca substituir a penhora de imóvel em execução fiscal
por fianças bancárias. Embora reconhecendo o atendimento das exigências
das portarias pertinentes, a exequente apresentou como óbice a ausência do
acréscimo do percentual de 30% do art. 656, §2º, do Código de Processo
Civil de 1973.
2. É fora de dúvida que, "conforme definido pela Primeira Seção do STJ, em
julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é possível rejeitar
pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens
penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além dos arts. 655 e 656 do CPC,
mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009)" (REsp 1592339/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016).
3. Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a recusa da
exequente. Isso porque as próprias exigências da Procuradoria da Fazenda
Nacional, nas portarias que regem a matéria, impõem "cláusulas prevendo
que a correção do valor afiançado será feita por prazo indeterminado, ou
até o encerramento da Execução Fiscal, e observará os mesmos índices de
atualização do débito objeto da execução fiscal" (AgRg na MC 24.179/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe
17/11/2015).
4. Se "a norma (art. 656, § 2º, do CPC) tem por finalidade evitar que
o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de
fiança bancária" (MC 23.862/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015), aquelas exigências fazem com que tal
escopo já seja atendido, de modo a tornar o reforço desnecessário. Tanto
é assim que a portaria que trata de situação análoga, a do seguro,
expressamente afastou o acréscimo de 30%.
5. O STJ já se manifestou expressamente em tal sentido: "A questão
de fundo relaciona-se, portanto, com a norma que exige, por ocasião da
substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, que o
instrumento substituto represente o valor atualizado do débito, acrescido
de 30%. (...) No caso dos autos, consta que a carta de fiança vale por tempo
indeterminado, é atualizada pela Selic e contém cláusulas específicas de
solidariedade entre fiador e afiançado (inclusive com renúncia ao benefício
de ordem) e de eleição de foro. Tais condições respeitam o conteúdo
da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30%. (...) Nesse
contexto, a exigência do acréscimo revela-se (...) desnecessária e até
mesmo desproporcional" (MC 25.107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016).
6. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA
BANCÁRIA. ÚNICO EMPECILHO APONTADO PELA EXEQUENTE DIZ RESPEITO AO ACRÉSCIMO
DE 30% DO ART. 656, §2º, DO CPC/73. DESCABIMENTO. REQUISITOS IMPOSTOS PELA
PGFN QUE JÁ CUMPREM O OBJETIVO DA NORMA DE EVITAR QUE O DECURSO DE TEMPO
TORNE INSUFICIENTE A GARANTIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A agravante busca substituir a penhora de imóvel em execução fiscal
por fianças bancárias. Embora reconhecendo o atendimento das exigências
das portarias pertinentes, a exequente apresentou como óbice a ausência do
acréscimo do percentual de 30% do art. 656, §2º, do Código de Processo
Civil de 1973.
2. É fora de dúvida que, "conforme definido pela Primeira Seção do STJ, em
julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é possível rejeitar
pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens
penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além dos arts. 655 e 656 do CPC,
mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009)" (REsp 1592339/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016).
3. Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a recusa da
exequente. Isso porque as próprias exigências da Procuradoria da Fazenda
Nacional, nas portarias que regem a matéria, impõem "cláusulas prevendo
que a correção do valor afiançado será feita por prazo indeterminado, ou
até o encerramento da Execução Fiscal, e observará os mesmos índices de
atualização do débito objeto da execução fiscal" (AgRg na MC 24.179/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe
17/11/2015).
4. Se "a norma (art. 656, § 2º, do CPC) tem por finalidade evitar que
o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de
fiança bancária" (MC 23.862/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015), aquelas exigências fazem com que tal
escopo já seja atendido, de modo a tornar o reforço desnecessário. Tanto
é assim que a portaria que trata de situação análoga, a do seguro,
expressamente afastou o acréscimo de 30%.
5. O STJ já se manifestou expressamente em tal sentido: "A questão
de fundo relaciona-se, portanto, com a norma que exige, por ocasião da
substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, que o
instrumento substituto represente o valor atualizado do débito, acrescido
de 30%. (...) No caso dos autos, consta que a carta de fiança vale por tempo
indeterminado, é atualizada pela Selic e contém cláusulas específicas de
solidariedade entre fiador e afiançado (inclusive com renúncia ao benefício
de ordem) e de eleição de foro. Tais condições respeitam o conteúdo
da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30%. (...) Nesse
contexto, a exigência do acréscimo revela-se (...) desnecessária e até
mesmo desproporcional" (MC 25.107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016).
6. Agravo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 452381
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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