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Jurisprudência


TRF3 0027956-83.2011.4.03.0000 00279568320114030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. ÚNICO EMPECILHO APONTADO PELA EXEQUENTE DIZ RESPEITO AO ACRÉSCIMO DE 30% DO ART. 656, §2º, DO CPC/73. DESCABIMENTO. REQUISITOS IMPOSTOS PELA PGFN QUE JÁ CUMPREM O OBJETIVO DA NORMA DE EVITAR QUE O DECURSO DE TEMPO TORNE INSUFICIENTE A GARANTIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A agravante busca substituir a penhora de imóvel em execução fiscal por fianças bancárias. Embora reconhecendo o atendimento das exigências das portarias pertinentes, a exequente apresentou como óbice a ausência do acréscimo do percentual de 30% do art. 656, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. É fora de dúvida que, "conforme definido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além dos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009)" (REsp 1592339/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016). 3. Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a recusa da exequente. Isso porque as próprias exigências da Procuradoria da Fazenda Nacional, nas portarias que regem a matéria, impõem "cláusulas prevendo que a correção do valor afiançado será feita por prazo indeterminado, ou até o encerramento da Execução Fiscal, e observará os mesmos índices de atualização do débito objeto da execução fiscal" (AgRg na MC 24.179/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015). 4. Se "a norma (art. 656, § 2º, do CPC) tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária" (MC 23.862/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015), aquelas exigências fazem com que tal escopo já seja atendido, de modo a tornar o reforço desnecessário. Tanto é assim que a portaria que trata de situação análoga, a do seguro, expressamente afastou o acréscimo de 30%. 5. O STJ já se manifestou expressamente em tal sentido: "A questão de fundo relaciona-se, portanto, com a norma que exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, que o instrumento substituto represente o valor atualizado do débito, acrescido de 30%. (...) No caso dos autos, consta que a carta de fiança vale por tempo indeterminado, é atualizada pela Selic e contém cláusulas específicas de solidariedade entre fiador e afiançado (inclusive com renúncia ao benefício de ordem) e de eleição de foro. Tais condições respeitam o conteúdo da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30%. (...) Nesse contexto, a exigência do acréscimo revela-se (...) desnecessária e até mesmo desproporcional" (MC 25.107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016). 6. Agravo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 452381
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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