TRF3 0027992-91.2017.4.03.9999 00279929120174039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar
e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo
(16/05/2012) até a implantação do benefício, ocorrida em fevereiro/2017 -,
o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo,
a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
6. Os PPPs de fls. 27/29 e 33/34 revelam que, nos períodos de 03/05/1976 a
31/03/1977, 01/06/1984 a 03/08/1987, 01/06/1988 a 11/11/1992 e 01/09/1993
a 29/07/1996, o autor trabalhou na função de motorista de caminhão de
transporte de cargas.
7. Segundo os códigos 2.4.4, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2,
do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o motorista de caminhão de transporte
de cargas é considerado trabalhador que exerce suas atividades em condições
especiais, devendo o enquadramento ser efetuado pela categoria profissional
até 28/04/1995. Precedente.
8. Ficam reconhecidos como especiais, portanto, os períodos de 03/05/1976
a 31/03/1977, 01/06/1984 a 03/08/1987, 01/06/1988 a 11/11/1992 e 01/09/1993
a 28/04/1995.
9. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
10. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
11. Os PPPs de fls. 27/29 e 30/32 apontam que, nos períodos de 29/04/1995
a 29/07/1996, 15/07/1997 a 12/06/2000 e 03/01/2001 a 20/01/2012 (data de
emissão do PPP), o autor trabalhou exposto a ruído de 76,5 dB.
12. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se não
devem ser reconhecidos os períodos de 29/04/1995 a 29/07/1996, 15/07/1997
a 12/06/2000 e 03/01/2001 a 16/05/2012, já que nestes a parte autora sempre
esteve exposta a níveis abaixo do tolerado pela respectiva legislação de
regência.
13. Acrescente-se que o laudo pericial de fls. 227/237 não concluiu que o
autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a qualquer outro
agente nocivo apto a caracterizar a especialidade do labo
14. Somados os períodos reconhecidos especiais, tem-se que em 16/05/2012
(DER) o autor possuía o tempo de 20 anos, 6 meses e 13 dias laborados em
condições especiais, tempo este insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria especial, o qual pressupõe o tempo de 25 anos.
15. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o
direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta
com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste caso,
somados os períodos laborados em atividades comuns aos períodos laborados em
condições especiais, estes últimos convertidos em comuns, verifica-se que
o autor possuía em 16/05/2012 (DER) o tempo de contribuição de 44 anos,
2 meses e 18 dias, o que significa dizer que faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição.
16. Anote-se, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento
administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos
exigidos para tanto.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser mantida
a sentença nesse particular, impondo-se a sua modificação, inclusive,
de ofício.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
21. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar
e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo
(16/05/2012) até a implantação do benefício, ocorrida em fevereiro/2017 -,
o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo,
a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
6. Os PPPs de fls. 27/29 e 33/34 revelam que, nos períodos de 03/05/1976 a
31/03/1977, 01/06/1984 a 03/08/1987, 01/06/1988 a 11/11/1992 e 01/09/1993
a 29/07/1996, o autor trabalhou na função de motorista de caminhão de
transporte de cargas.
7. Segundo os códigos 2.4.4, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2,
do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o motorista de caminhão de transporte
de cargas é considerado trabalhador que exerce suas atividades em condições
especiais, devendo o enquadramento ser efetuado pela categoria profissional
até 28/04/1995. Precedente.
8. Ficam reconhecidos como especiais, portanto, os períodos de 03/05/1976
a 31/03/1977, 01/06/1984 a 03/08/1987, 01/06/1988 a 11/11/1992 e 01/09/1993
a 28/04/1995.
9. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
10. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
11. Os PPPs de fls. 27/29 e 30/32 apontam que, nos períodos de 29/04/1995
a 29/07/1996, 15/07/1997 a 12/06/2000 e 03/01/2001 a 20/01/2012 (data de
emissão do PPP), o autor trabalhou exposto a ruído de 76,5 dB.
12. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se não
devem ser reconhecidos os períodos de 29/04/1995 a 29/07/1996, 15/07/1997
a 12/06/2000 e 03/01/2001 a 16/05/2012, já que nestes a parte autora sempre
esteve exposta a níveis abaixo do tolerado pela respectiva legislação de
regência.
13. Acrescente-se que o laudo pericial de fls. 227/237 não concluiu que o
autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a qualquer outro
agente nocivo apto a caracterizar a especialidade do labo
14. Somados os períodos reconhecidos especiais, tem-se que em 16/05/2012
(DER) o autor possuía o tempo de 20 anos, 6 meses e 13 dias laborados em
condições especiais, tempo este insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria especial, o qual pressupõe o tempo de 25 anos.
15. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o
direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta
com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste caso,
somados os períodos laborados em atividades comuns aos períodos laborados em
condições especiais, estes últimos convertidos em comuns, verifica-se que
o autor possuía em 16/05/2012 (DER) o tempo de contribuição de 44 anos,
2 meses e 18 dias, o que significa dizer que faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição.
16. Anote-se, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento
administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos
exigidos para tanto.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser mantida
a sentença nesse particular, impondo-se a sua modificação, inclusive,
de ofício.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
21. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Correção monetária corrigida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial dos períodos
de 29/04/1995 a 29/07/1996, 15/07/1997 a 12/06/2000 e 03/01/2001 a 16/05/2012,
cassando o benefício de aposentadoria especial concedido pela sentença,
mas condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/05/2012, e
determinar de ofício a alteração da correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2264596
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
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