TRF3 0028007-65.2014.4.03.9999 00280076520144039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital bem como a relação de
filiação entre os autores e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida,
nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e,
em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições
previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a
Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte
individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o
§ 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei
nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99,
que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o
comprovante de recolhimento a seu cargo.
III - Assim, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro
momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22,
III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua
parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS
(Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Nesse contexto, a omissão da tomadora
do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode
penalizar o segurado e seus dependentes.
IV - No caso dos autos, não obstante a prova testemunhal, não foram
apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva prestação de labor pelo
finado à empresa tomadora de serviços, em nível capaz de responsabilizá-la
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do extinto.
V - Diante do quadro probatório acima especificado, pode-se concluir que
o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte
individual, até a proximidade do evento morte, porém por conta própria,
na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
correspondente.
VI - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em
contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da
Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo,
inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia
passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus
dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
VII - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela
vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de
fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício
vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por
parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução
Normativa nº 15, de 15.03.2007.
VIII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator
Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado
na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que
a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
IX - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital bem como a relação de
filiação entre os autores e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida,
nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e,
em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições
previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a
Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte
individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o
§ 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei
nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99,
que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o
comprovante de recolhimento a seu cargo.
III - Assim, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro
momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22,
III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua
parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS
(Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Nesse contexto, a omissão da tomadora
do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode
penalizar o segurado e seus dependentes.
IV - No caso dos autos, não obstante a prova testemunhal, não foram
apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva prestação de labor pelo
finado à empresa tomadora de serviços, em nível capaz de responsabilizá-la
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do extinto.
V - Diante do quadro probatório acima especificado, pode-se concluir que
o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte
individual, até a proximidade do evento morte, porém por conta própria,
na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
correspondente.
VI - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em
contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da
Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo,
inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia
passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus
dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
VII - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela
vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de
fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício
vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por
parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução
Normativa nº 15, de 15.03.2007.
VIII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator
Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado
na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que
a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
IX - Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2001854
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
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